Processo 5006706-57.2025.8.21.0007

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006706-57.2025.8.21.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006706-57.2025.8.21.0007/RS EXEQUENTE : MURILLO HEINRICH CENTENO ADVOGADO(A) : MURILLO HEINRICH CENTENO (OAB RS104304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução/cumprimento de sentença movido(a) por MURILLO HEINRICH CENTENO  em face de  JOSE DE SOUZA DOS SANTOS , em que a parte credora formulou diversos requerimentos ( evento 62, PET1 ), os quais passo a analisar:     1.   RENAJUD Trata-se de pedido de penhora dos veículos Fiat/Elba, placa IBA8187 ( evento 56, OUT2 ) e Fiat/Uno Mille, placa IKW9344 ( evento 56, OUT3 ), ambos de propriedade da parte devedora. O valor atualizado do débito é de R$ 12.219,87 ( evento 62, CALC2 ). Já os veículos, segundo tabela Fipe, foram avaliados em R$ 5.160,00 (Fia/Elba -  evento 62, OUT4 ) e R$ 12.314,00 (Fiat/Uno -  evento 62, OUT3 ). Ainda que a soma dos valores de avaliação dos veículos (R$ 17.474,00) supere a importância do débito exequendo (R$ 12.219,87), a medida constritiva conjunta sobre os dois bens mostra-se razoável e adequada às peculiaridades do processo de execução civil. Sabidamente, bens levados à hasta pública sofrem forte depreciação, sendo raramente arrematados pelo valor integral de avaliação constante da tabela de referência. Sobre o produto da venda judicial também costumam recair encargos diversos, como, por exemplo, a comissão do leiloeiro. Ademais, o ordenamento processual civil autoriza a arrematação de bens por valores inferiores à avaliação, impondo apenas o limite para que não se caracterize preço vil. Por conseguinte, a constrição de apenas um dos automóveis criaria um risco de que o valor obtido em eventual leilão fosse insuficiente para a quitação integral do débito. Assim, manter a penhora sobre ambos assegura a efetividade da execução — que se realiza no interesse do credor —, resguardando-se o direito do executado à restituição imediata de eventual saldo remanescente após a satisfação integral do crédito. Desta feita, defiro a penhora dos veículos Fiat/Uno Mille, placa IKW9344, e Fiat/Elba, placa IBA8187, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 829 c/c artigo 835, inciso IV, ambos do CPC, eis que os bens estão registrados em nome da parte executada (CPC, art. 789 c/c 790, inc. III) conforme documento do  evento 56, OUT2  e  evento 56, OUT3 . Anotada a restrição (impedimento de transferência) pelo sistema Renajud, com amparo no art. 837 do CPC, conforme comprovante abaixo. Ante o exposto: 1.1  Após, expeça-se mandado de penhora, depósito e intimação do executado (CPC, art. 841) para que tome conhecimento da constrição e da estimativa de mercado quanto aos bens penhorados. Nomeio o devedor como depositário do bem. Cientifique-se o executado de que antes de adjudicados ou alienados os bens, o devedor pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 826 do CPC. 1.2   Por fim, intime-se o credor para se manifestar em 15 dias acerca de eventual petitório defensivo apresentado pelo devedor, ou, caso o devedor permaneça silente, intime-se o credor para requerer o meio expropriatório (CPC, artigo 825 e artigos 876 a 903) que entender de direito para o prosseguimento do feito.     2. DO INFOJUD Mantenho a decisão do  evento 51, DESPADEC1  e  evento 58, DESPADEC1  por seus próprios fundamentos jurídicos, devendo o exequente acostar certidões negativas de propriedade de bens emitidas pelo CRI, a fim de que seja…

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