Processo 5006706-79.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006706-79.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ROBERTO GABRIEL VAZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : AMANDA BLODO WASKIEVICZ (OAB RS135584) ADVOGADO(A) : MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Conforme depreende-se dos documentos juntados na petição inicial, o autor percebia o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência NB 113.248.306-6, desde 14/06/1999. Requer a tutela antecipada sob o argumento de que se trata de verba de caráter alimentar, indispensável à sobrevivência da parte autora, que se encontra desamparada após a cessação do benefício. Neste caso, a probabilidade do direito encontra respaldo, sobretudo no evento 1, INDEFERIMENTO6 , evento 1, PARECER11 e evento 4, INFBEN2 . A urgência e o perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na situação de vulnerabilidade da parte autora, que recebia o benefício assistencial há 27 anos e o INSS cessou o benefício por ter identificado renda familiar per capita de R$506,00 o que ultrapassa o limite legal de R$379,50. Salienta-se que no caso de aguardar decisão acerca da eventual urgência da prestação jurisdicional para o momento da cognição exauriente, o processo poderá mostrar-se inócuo. Sendo assim, diante da situação de vulnerabilidade social decorrente da deficiência, bem como na urgência da percepção do benefício, d e firo a tutela de urgência a fim de que o INSS reestabeleça o benefício de nº 113.248.306-6. Requisite-se à CEAB-DJ/STIII para comprovar o cumprimento desta decisão no prazo indicado no Provimento nº 90/2020 do TRF da 4ª Região, de acordo com as seguintes informações: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 1132483066 DIB 01/04/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Intime-se. Da assistência judiciária gratuita Tendo em vista o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência anexada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se o deferimento do benefício. Da avaliação social Para o escorreito deslinde da demanda, impõe-se a averiguação das condições sociais e econômicas que ensejaram o pleito do benefício de prestação continuada. O(A) assistente social, além dos eventuais questionamentos da parte autora, deverá responder aos quesitos do juízo e aos do INSS: Quesitos do juízo: (a) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? (b) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios; (c) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, água, energia elétrica, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer, etc.? (d) Quais as condições materiais nas quais vive a família da autora, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, devendo anexar, para este propósito, levantamento fotográfico (casa de material ou alvenaria, condições dos móveis, quais eletrodomésticos que possuem)? Quesitos do INSS: 1. Qual…
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