Processo 5006707-76.2024.8.21.0007
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006707-76.2024.8.21.0007/RS EXEQUENTE : MARCIO HUHNFLEISCH NIEWINSKI ADVOGADO(A) : CHRISTINE BORGES ULGUIM (OAB RS084232) ADVOGADO(A) : TIAGO CHAMORRO DA ROCHA GONCALVES (OAB RS123280) EXECUTADO : CLAUDINEI DA ROCHA ARAUJO ADVOGADO(A) : KEVINN FIGUEIREDO HOLZ (OAB RS124103) EXECUTADO : ANDREW DIAS ARAUJO ADVOGADO(A) : DANILO VAZ BELTRAMI (OAB RS029057) EXECUTADO : ANDREW DIAS ARAUJO LTDA ADVOGADO(A) : DANILO VAZ BELTRAMI (OAB RS029057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução amparada em título executivo extrajudicial movida por MARCIO HUHNFLEISCH NIEWINSKI em face de CLAUDINEI DA ROCHA ARAUJO , ANDREW DIAS ARAUJO e ANDREW DIAS ARAUJO LTDA. No evento 71, DESPADEC1 , foi deferida a penhora dos veículos placas AHU6G44 e IJM6A25, cujo termo foi lavrado no evento 75, TERMOPENH1 . O exequente postulou a alteração do depositário dos bens no evento 81, PET1 . O executado arguiu a impenhorabilidade de do veículo placas AHU6G44 no evento 105, PET1 , cuja resposta foi apresentada pelo exequente no evento 112, PET1 . Veio aos autos manifestação do exequente, no sentido de que o executado pôs à venda o caminhão penhorado ( evento 113, PET1 ). Relatei. DECIDO. DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO ( evento 105, PET1 ): A executada alega que a constrição recaiu sobre veículo de propriedade da parte executada, consistente no caminhão trator (SCANIA/G 420 A6X4 2011/2012, DE PLACAS AHU6G44), utilizado diretamente na atividade empresarial desenvolvida, notadamente no transporte de arroz. O veículo penhorado é de propriedade da executada ANDREW DIAS ARAUJO LTDA: A proteção da impenhorabilidade do instrumento de trabalho, prevista no art. 833, V, do CPC, é regra destinada à pessoa física, sendo sua extensão à pessoa jurídica medida excepcional Não se desconhece que a jurisprudência tem admitido essa extensão de forma excepcionalíssima, para microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, a concessão da impenhorabilidade não é automática e depende da comprovação robusta e inequívoca de que o bem constrito é indispensável à continuidade da atividade empresarial, ou seja, de que sua ausência inviabilizará o funcionamento da empresa. No caso dos autos, o exequente demonstrou, no evento 112, que a empresa executada possui outros caminhões que podem ser utilizados na atividade empresarial, a qual não ficará prejudicada pela penhora do veículo antes mencionado. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DE QUE A CONSTRIÇÃO TORNARÁ INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS N O ART. 833 , IV E X, DO CPC/15 ÀS PESSOAS JURÍDICAS . As hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 , IV e X, do CPC/2015, invocadas pela parte executada com o fito de liberar o numerário constrito em conta bancária de sua titularidade, tem incidência restrita às pessoas naturais, não aproveitando àquela. Assim, na espécie, ausente prova cabal de que o bloqueio de valores realizado, no total de R$ 5.628,14, poderia comprometer ou inviabilizar o prosseguimento das atividades da devedora, impõe-se mantida a constrição, levada a cabo em conformidade com o disposto no art. 797 do CPC/2015. Decisão interlocutória mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA…
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