Processo 5006707-76.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006707-76.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : LUIZ MODESTO COSTA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LOPES ROCHA (OAB PR075321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado se segurança impetrado por LUIZ MODESTO COSTA , em função de ato imputado ao REITOR do CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA/ IES UNIFATECIE - PARANAVAÍ, no qual requer: "o recebimento e processamento do presente Mandado de Segurança, com a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, proceda a imediata avaliação do Impetrante quanto ao extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante a adoção de mecanismos idôneos, tais como provas, banca examinadora ou outro meio equivalente, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96. (...) Requer, ainda, que ao final, seja concedida a segurança de forma definitiva, confirmando-se a liminar, para assegurar ao Impetrante o direito de ser submetido à avaliação de extraordinário aproveitamento e, sendo o caso, ter abreviada a duração do curso, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96." Relata e alega, em resumo, a parte impetrante que: (i) está matriculada no curso de Bacharelado em Administração – segunda graduação (modalidade EaD); (ii) já cursou aproximadamente 64,14% disciplinas exigidas para a conclusão do curso e a totalidade das 104 (cento e quatro) horas complementares; (iii) logrou êxito em concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná; (iv) a investidura no cargo público exige, como requisito indispensável, a apresentação de diploma de curso superior devidamente concluído na área de Administração até meados de junho de 2026; (v) formulou requerimento administrativo específico, pleiteando a abreviação da duração do curso com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, mas ele foi indeferido sem motivação. Junta documentos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. 1. Liminar Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A mesma lei autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No caso, em exame de cognição sumária, não estou convencido da relevância do fundamento. A definição dos programas das disciplinas, a oferta dos cursos e a definição do calendário acadêmico estão inseridos no campo da autonomia universitária, assegurada no artigo 207 da Constituição Federal: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) regulamenta a autonomia universitária nos seguintes termos: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de…
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