Processo 5006707-87.2024.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006707-87.2024.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006707-87.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91] AUTOR: ANA CLAUDIA DE CASTRO ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ANA CLÁUDIA DE CASTRO ROSA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada da previdência social, exercendo a atividade de diarista, e que, em razão de seu estado de saúde, encontra-se impossibilitada de exercer sua atividade habitual. Afirma estar incapacitada para o trabalho devido a um quadro de "Espondiloartrose lombar. Espondilólise com espondilolistese anterior (grau I) de L5 sobre S1", além de protrusões e abaulamentos discais que comprimem estruturas neurais, conforme documentação médica anexada (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Relata que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.348.625-1), o qual foi cessado em 05/10/2024, e que seu pedido de prorrogação foi indeferido administrativamente sob o fundamento de "Não constatação da incapacidade laborativa". Pedido de tutela de urgência: Pleiteou o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida (05/10/2024), com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a justiça gratuita, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a produção antecipada de prova pericial médica. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), tendo respondido em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: A autarquia ré apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestou o mérito. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade laboral da autora. 5. Impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo - síntese da resistência apresentada em IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora manifestou ciência do laudo pericial, rejeitou a proposta de acordo e, em alegações finais, reiterou os pedidos da inicial, ressaltando que a perícia judicial confirmou sua incapacidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A existência de incapacidade laborativa na data da cessação do benefício (05/10/2024), sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente); A comprovação da qualidade de segurada e carência. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período…

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