Processo 5006707-89.2025.4.04.7204

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006707-89.2025.4.04.7204
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006707-89.2025.4.04.7204/SC EXEQUENTE : ARTUR DE SOUTO GOULART (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) EXEQUENTE : RAMON DE SOUTO GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS. A União manifestou-se no evento 9, concordando com o valor principal, mas divergindo quanto aos honorários advocatícios e à alíquota da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Alíquota do PSS e Base de Cálculo A União defende a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) mediante a aplicação da alíquota de 11%, sustentando que o tributo deve ser calculado com base na legislação vigente ao tempo do pagamento ( tempus regit actum ), conforme entendimento da Corte Especial do TRF4. O exequente, em contrapartida, advoga pela observância do regime de competência, pleiteando a alíquota de 6% vigente no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992. É imperativo reconhecer que, entre janeiro de 1991 e outubro de 1993, a eficácia da majoração de alíquotas prevista na Lei nº 8.162/91 restou suspensa pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 790-4/DF. Tal decisão preservou a exigibilidade do tributo no patamar de 6% (seis por cento) para o período em debate. Nesse sentido, colha-se o magistério do Ministro Marco Aurélio, relator do referido julgado, cujo voto condutor ora se transcreve: "Nota-se que até a vigência da Lei nº 8.162/91, os servidores públicos contribuíam, por força da Lei nº 6.439/77, regulamentada pelo Decreto nº 83.081/79, alterada pelo Decreto-Lei nº 1.910/81, com alíquota de 6%, correndo à conta do Tesouro Nacional o ônus decorrente das aposentadorias. O projeto que resultou na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, reafirmou o princípio de que a responsabilidade pelo custeio integral da aposentadoria dos servidores públicos federais cabe ao Tesouro Nacional - § 2º do artigo 231. O dispositivo foi vetado, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial de 19 de abril de 1991. Na época, assentou-se que a matéria já estaria disciplinada nos artigos 183 e 231, caput, do Diploma. O preceito sobre o custeio da aposentadoria de que trata o § 2º em comento estaria a gerar incongruência frente aos textos supra, podendo gerar equívocos indesejáveis. O caput do artigo 231 dispõe sobre o Plano de Seguridade Social do Servidor, revelando-o como custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Já do artigo 183 exsurge que a União manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família, pressupondo-se o custeio do plano com o produto das contribuições, mencionadas no artigo 231. Prevalente o veto, inegavelmente, mediante lei, deveria ser criada a nova fonte de custeio dos benefícios correspondentes à aposentadoria, porquanto estes deixariam de estar a cargo do Tesouro Nacional. Com base nesta premissa e, conseqüentemente em estrita observância à norma do § 5º do artigo 195, da Constituição Federal, foi editada em 8 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.162, estabelecendo alíquotas variáveis, a revelar a contribuição mensal dos servidores, de 9% a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados