Processo 5006708-18.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006708-18.2025.4.03.6100 AUTOR: CASACONDO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WEIDER FRANCO PEREIRA - SP188015 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: RENATO GARCIA COLLANTES - SP494651 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASACONDO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à obrigatoriedade de registro perante o Conselho réu, bem como a anulação do Auto de Infração nº S013037, com a consequente declaração de inexigibilidade das penalidades e cobranças dele decorrentes e determinação para que a ré adote as providências necessárias ao cancelamento de eventuais multas aplicadas à autora. Narra a autora que é sociedade empresária cujo objeto social consiste na “gestão e administração da propriedade imobiliária, corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis e corretagem no aluguel de imóveis”. Afirma que não possui registro perante o CRA/SP, por entender que suas atividades não se enquadram naquelas fiscalizadas por referido conselho. Relata que, em 17/01/2025, foi apresentado Relatório de Abertura de Fiscalização nº 000189/2025, no âmbito do Processo nº 016638/2025, por meio do qual foi notificada acerca da ausência de registro perante o CRA/SP, sob o fundamento de que exerceria atividades relacionadas à administração de condomínios e sindicatura profissional. Aduz que, em 28/02/2025, recebeu nova notificação por e-mail, reiterando a exigência de regularização mediante inscrição no referido conselho. Sustenta que suas atividades não se enquadram nas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, razão pela qual não está obrigada ao registro perante o CRA/SP, sendo indevida a autuação. Custas iniciais recolhidas (Id 360117947). A tutela provisória pleiteada pelo autor foi deferida (Id 360332738) “para determinar a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do Auto de Infração n. S013037 do Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP até ulterior julgamento desta demanda, impedindo a parte ré de proceder à cobrança dos valores, assim como negativar o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, inclusive o CADIN, ou adotar demais medidas constritivas cabíveis”. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 393212400), pleiteando, no mérito, a improcedência total dos pedidos da autora. Intimadas a especificar provas, as partes não requereram a produção de outras além das já constantes dos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Conforme mencionado em relatório, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora foi deferida, no presente caso, com base nos fundamentos a seguir expostos: "(...) É o relatório do necessário. Decido. De saída, recebo a emenda à inicial (Id. 360117929), retificando o valor da causa para R$ 810,17 (oitocentos e dez reais e dezessete centavos). Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do…
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