Processo 5006708-40.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5006708-40.2025.8.24.0008/SC APELANTE : ALEKSANDRO HALMENSCHLAGER ZANLUCCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATÁLIA DO PRADO SCHMITT (OAB SC070377) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC067692) DESPACHO/DECISÃO Perante 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, Aleksandro Halmenschlager Zanlucchi , devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou " ação acidentária " , em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de doença ocupacional, "possui doença degenerativa discal em L4 e L5 – Hérnia de Disco posterior de base ampla centro lateral direita com componente intra foraminal em L4-L5; e, Hérnia de Disco de base ampla sub articular e intra foraminal esquerda em L3-L4" . Alegou que " em razão das crises acentuadas de dores, o Requerente procurou um médico, o qual realizou exames e determino u que realizasse sessões de fisioterapias, lhe afastando de suas atividades laborais por 180 dias, a partir de 10/2024 ". Pleiteou, assim, " para que seja determinado o restabelecimento da benesse NB: 716476222-9 ". Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Após a manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Raphael de Oliveira E Silva Borges, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, afasto as preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91 e de ausência do interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por ALEKSANDRO HALMENSCHLAGER ZANLUCCHI , nos presente autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer o benefício AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (NB 716.476.222-9) em favor da parte demandante, a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 716.476.222-9 (DCB - 22/01/2025) até 11/01/2026. Confirmo a medida de urgência concedida por meio das decisões de eventos 13 e 54, limitando seus efeitos até a data de cessação da incapacidade constatada na perícia judicial, ou seja, até 11/01/2026, dia a partir do qual revogo os seus efeitos. Condeno ainda o réu a pagar as parcelas vencidas, descontados os valores pagos força da tutela antecipada anteriormente deferida, bem como aqueles adimplidos em período superior ao período de vigência da medida de urgência acima estabelecido. Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumuláveis e/ou seguro-desemprego no período abrangido pela DIB. Por outro lado, indefiro o abatimento de valores recebidos a título de salário/remuneração (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Assim, nos termos do que decidido no Repetitivo nº 692 do STJ, é viável que a Autarquia Previdenciária obtenha o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida à parte autora, em face tutela antecipada posteriormente revogada ou modificada, consoante lhe faculta o art. 302, I e III, e parágrafo único, do CPC, ou por meio de desconto em valor que não exceda a 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que estiver sendo pago à parte. As prestações vencidas serão corrigidas a contar do vencimento de cada parcela, pela Taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021) até 09/09/2025,…
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