Processo 5006708-65.2025.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5006708-65.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: SANDRA PINTO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS DA SEDE CPF: 51.391.662/0001-70 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por SANDRA PINTO PEREIRA, por meio da qual a autora busca a retificação do seu registro de nascimento, a fim de constar seu nome correto: SANDRA GOMES DA SILVA BARRETO NOBRE. Requer, ainda, a retificação do nome de seu genitor no mesmo registro e no registro de nascimento de sua filha, para constar como MARCELINO GOMES DA SILVA, bem como a retificação do nome de sua avó paterna, para JOANA GOMES DA SILVA. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os documentos anexos referentes ao genitor da autora — entre eles a Certidão de Casamento dos genitores (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1), a Carteira e o Cartão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Virgem da Lapa (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 7 e 8; ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 5 e 6), o Termo de Responsabilidade (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 4), o Cartão de Vacinação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 7), a Carteira de Trabalho (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 8 e 9) e a Certidão de Nascimento do genitor (ID XXX.XXX.XXX-XX) — corroboram as alegações da autora, confirmando que o nome de seu genitor é MARCELINO GOMES DA SILVA e que o nome de sua avó paterna é JOANA GOMES DA SILVA. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), abstendo-se de emitir parecer de mérito, por entender que não há interesse público, social ou de incapaz em discussão que justifique sua intervenção, nos termos do art. 121, XXII, do Ato CGMP nº 2, de 15 de abril de 2021. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O nome e a respectiva ascendência são elementos essenciais da personalidade, garantindo ao indivíduo a correta identificação em sua linhagem familiar e o exercício pleno da cidadania. No caso em tela, a autora pleiteia a retificação do seu nome no registro de nascimento, bem como do nome do seu genitor e de sua avó paterna. Requer, ainda, a correção do seu próprio nome e do nome de seu genitor na certidão de nascimento de sua filha, Jaqueline Pereira dos Santos. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), em seu art. 109, permite a restauração, suprimento ou retificação de assentamentos mediante petição fundamentada e instruída com documentos. A prova documental produzida nos autos, especialmente os documentos anexados à exordial e anteriormente mencionados, demonstra a ocorrência de erro material quanto ao registro do nome da autora, bem como nos nomes de seu genitor e de sua avó paterna em seu registro de nascimento, o que ocasionou a reprodução sucessiva dessas incorreções nos demais documentos civis relacionados. Dessa forma, resta autorizado a retificação pretendida para que o registro reflita a realidade biológica e civil da autora, bem como de sua filha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e determino que seja RETIFICADO o assento de nascimento de SANDRA PINTO PEREIRA, a fim de que passe a constar o nome SANDRA GOMES DA SILVA BARRETO NOBRE, bem como para que o nome de seu genitor seja corrigido para MARCELINO GOMES DA SILVA. Determino,…
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