Processo 5006708-75.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006708-75.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FLAVIA FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO(A) : RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS (OAB RJ143848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavia Ferreira de Amorim contra decisão ( evento 22, DESPADEC1 ), proferida nos autos da execução fiscal nº 5003753-04.2025.4.02.5110 , que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito pelo sistema SisbaJud em razão de a executada não ter comprovado a origem alimentar da verba. A agravante afirma, em síntese, que os valores constritos decorrem majoritariamente dos vencimentos que recebe como professora nas redes estadual e municipal de ensino (Governo do Estado do Rio de Janeiro e Município de Nova Iguaçu/RJ). Apresenta documentos com a finalidade de comprovar o alegado. Quanto ao perigo de dano, alega depender integralmente da verba bloqueada para sua subsistência e manutenção de despesas essenciais. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ): 1. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 19, DECLPOBRE5 , defiro a gratuidade requerida. 2. evento 19, PET1 - Em análise ao extrato apresentado no evento 19, EXTR10 , não é possível estabelecer a origem dos valores creditados (R$ 1.600,00 e R$ 950,00, em 22/04/2026, evento 19, EXTR10 , fls. 18/20) na conta-corrente onde foi realizado o bloqueio judicial perante a CEF (valor bloqueado: R$ 867,52, em 28/04/2026, evento 20, SISBAJUD1 ) não sendo comprovada, portanto, a impenhorabilidade prevista nos incisos do art. 833 do CPC, razão pela qual a constrição deve ser mantida. Proceda a Secretaria à transferência do valor indisponibilizado. 3. Intime-se a exequente. Nada sendo requerido, suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano. Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso. Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada. Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Como se sabe, há previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros (art. 835, I, e § 1º, do CPC e art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), devendo ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema SisbaJud, consoante a disciplina do art. 854 do CPC. A liberação de quantias bloqueadas através do sistema Sisbajud está submissa às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC, isto é, serem os valores impenhoráveis ou ter havido…
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