Processo 5006708-77.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5006708-77.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006708-77.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : MATEUS MEDINA DE MOURA ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ NUNES DA CUNHA (OAB RS099907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Agravo de Instrumento" interposto por MATEUS MEDINA DE MOURA  em face de decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS , nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011935-13.2026.8.21.0023/RS REQUERENTE :  MATEUS MEDINA DE MOURA REQUERIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que estão ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito alegado não restou demonstrada de modo a justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual, sendo necessária a oitiva da parte requerida e consequente instauração do contraditório para deslinde da lide. Assim,  indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, tendo em vista que em boa parcela das ações propostas, a exemplo da natureza desta demanda, a parte requerida não possui disponibilidade para acordar em audiência, deixo de designá-la. Cite-se, com  prazo de 30 (trinta) dias  para contestação Na contestação, deverá especificar, MOTIVADAMENTE, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso não haja manifestação sobre as provas a produzir o feito será julgado no estado em que se encontra. Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade que deverá dizer quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido, possibilitando, se for o caso, o julgamento antecipado. Após, ao Ministério Público. Na ação de origem, o recorrente sustenta, em síntese, que: (a) foi autuado incorretamente no art. 165 do CTB quando a conduta real que lhe é imputada seria a recusa ao teste do etilômetro, tipificada no art. 165-A do mesmo diploma; (b) o AIT não descreve sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora; (c) o auto não contém os dados técnicos do etilômetro (marca, modelo, número de série); e (d) a condutora indicada para retirar o veículo não foi submetida à fiscalização exigida pelo art. 9º da Resolução CONTRAN nº 432/2013 ( evento 1, INIC1 ). No presente recurso ( evento 1, INIC1 ), o recorrente renova os argumentos da inicial e acrescenta crítica processual à exigência de contraditório prévio, sustentando que o regime das tutelas provisórias admite a concessão inaudita altera pars quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente todos os efeitos do AIT nº 288150/TE00097462 até o julgamento final do recurso. Requereu, ainda,  o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Registro que a interposição de recurso em face das decisões interlocutórias sobre tutelas cautelares e de urgência encontra fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei Federal 12.153/2009. Assim, recebo o presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a comprovada necessidade ( evento 13, COMP3…

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