Processo 5006708-79.2025.4.03.6306

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006708-79.2025.4.03.6306
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006708-79.2025.4.03.6306 EXEQUENTE: RESIDENCIAL CELLEBRA COTIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715 EXECUTADO: SIMONE APARECIDA DO AMARAL DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL CELLEBRA COTIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e coexecutada SIMONE, visando à cobrança de cotas condominiais relativas ao imóvel descrito na inicial, com juros, multa e correção monetária, conforme memória de cálculo de ID 457331883, abrangendo o período 06/2021 a 10/2025. A matrícula do imóvel (fls. 309-314, ID 427433180) indica consolidação da propriedade em nome da CEF. A executada apresentou embargos à execução sustentando: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Houve depósito em garantia (ID 560848835). Também requereu a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo por ausência de demonstração dos requisitos legais (art. 919, § 1º, CPC). Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, considerando que a matrícula do imóvel demonstra consolidação da propriedade em nome da CEF, o que lhe atribui legitimidade para responder pela obrigação vinculada ao direito real de propriedade do imóvel, cabendo ao adquirente do imóvel, independentemente da forma de transmissão, o adimplemento das dívidas subsistentes. Logo, cabe à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, proprietária do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, inclusive por aquelas pretéritas à aquisição efetiva da propriedade. O documento que aponta crédito decorrente de taxas e despesas condominiais está elencado no artigo 784, inciso VIII, do CPC/2015 como título extrajudicial e, por isso, expressa obrigação certa, líquida e exigível. Rejeita-se a alegação de inexigibilidade da dívida e de ausência de documentos necessários para a execução. Quanto aos índices aplicados no cálculo, cumpre esclarecer que, ocorrendo o inadimplemento das cotas condominiais, são exigíveis correção monetária e juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 do Código Civil, bem como multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito nos termos do artigo 1.336, §1º do Código Civil. A correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida. A executada não demonstrou, especificamente, em qual período houve aplicação incorreta de índices - os quais estavam enunciados no arquivo de ID 457331883. Desta forma: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afasto as alegações de inexequibilidade do título (CPC, art. 784, VIII). Assim, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução. Autorizo a parte exequente a efetuar o levantamento dos depósitos 3034.XXX.XXX.XXX-XX-4 no PAB 3034 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizado na Rua Avelino Lopes, nº 281, 1º andar - Centro – Osasco pelo titular do direito, diretamente na instituição bancária, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Na hipótese de levantamento pelo advogado, deverá ser requerida a expedição de certidão de advogado constituído mediante peticionamento nos autos e recolhimento de…

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