Processo 5006708-83.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006708-83.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JOSE ROBERTO CORREIA ADVOGADO(A) : CELIA DE FÁTIMA RIBEIRO MICHALZUK (OAB RO007005) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, para acrescentar à sentença do evento 54 a fundamentação acima, que passa a vigorar com a seguinte redação: FUNDAMENTAÇÃO Caso concreto Tempo rural O autor, JOSE ROBERTO CORREIA, nascido em 25/02/1968, filho de JOSÉ CORREIA e de ELISABETE MOREIRA RIBEIRO CORREIA, pede o reconhecimento do trabalho rural, na condição de segurado especial em regime de economia familiar, no período de 26/02/1976 a 30/06/1985. (...) Com efeito, há documentos informando a vinculação da família do autor à atividade rural no período de 1968 até 1978 (documento mais recente anexado), o que permite que, com base em testemunhas, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito. Contudo, tenho que o período de atividade rural, ou na pesca artesanal, anterior ao implemento dos 12 anos de idade não pode ser reconhecido. (...) Destaque-se que no caso dos autos, além do autor, também prestavam auxílio os pais e os irmãos. Além disso, o autor confirmou a rotina escolar, o que foi confirmado pelas declarações de frequência no ensino fundamental. A teor do art. 373, I, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Consequentemente, improcede o pedido nesse ponto. (...) Período urbano - empresa Silva e Paulo Ltda. de 06/07/1990 a 31/07/1993 O autor alega que: (...) trabalhou na qualidade de empregado junto à empresa SILVA E PAULO LTDA, CNPJ nº 04.635.165/0001-90, durante o período de 01/04/1989 a 30/04/2004, conforme demonstrado nas folhas de pagamento, nos registros internos da empresa e nos dados do CNIS (seq. 6 e 7). Todavia, consta uma lacuna injustificada no CNIS e na CTPS entre 06/07/1990 e 31/07/1993, período no qual o Autor permaneceu exercendo suas funções laborais, conforme comprovam as folhas de pagamento da época, inclusive em conjunto com os demais empregados regularmente registrados. Diante disso, é imperioso reconhecer a continuidade do vínculo de emprego nesse intervalo, com o respectivo cômputo para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições, já que o inadimplemento da obrigação tributária não pode ser oposto ao trabalhador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, e do art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. Para comprovar a continuidade do vínculo com a empresa Silva e Paulo Ltda. durante o período omisso, o autor apresentou: * CTPS com o registro dos vínculos com o mesmo empregador nos períodos de 01/04/1989 a 05/07/1990 e 01/08/1993 a 30/04/2004 (evento 1, CTPS40; * Folhas de pagamento de 1989 a 2004 com seu nome entre os empregados ativos entre os meses de julho de 1990 a agosto de 1993 e dezembro de 1999 a ( evento 1, CHEQ20, CHEQ22, fls. 1-4, CHEQ24); * Declaração da empresa, com firma reconhecida, consignando a atividade de administrador da empresa, responsável pelo saque ou depósito de valores na conta da empresa, no período de 18/12/1990 a 20/01/1191 (evento 1, COMP23); * declaração de vínculo de emprego, firmada por Denise Eugênia Paulo da Silva, sócia administrativa da empresa, datada de 04/03/2025 (evento 1, COMP25); * Declarações de ex-colegas de trabalho: ? Jaudir Michalzuk, com vínculo comprovado por CTPS, RAIS, CAGED e CNIS; ? Marli Zimmermann Francisco,…
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