Processo 5006709-07.2022.8.24.0048
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006709-07.2022.8.24.0048/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA contra ROBERTO CARDOSO AGUIAR . Considerada válida a intimação da executada em 11/09/2024, evento 70. Sisbajud bloqueou R$327,28, evento 74. Intimação do executado, evento 85. Exequente apresentou acordo e requereu a suspensão da execução, evento 86. Alvará em favor da exequente, evento 98. Executado requereu a nomeação de defensor dativo para apresentação de defesa nestes autos, evento 100. Assim, foi determinada a sua intimação pessoal para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, evento 103. Após tentativas frustradas de intimação, a decisão do evento 103 foi reiterada, para que o executado fosse intimado a apresentar documentos, evento 120. Exequente informou o débito atualizado e destacou que não houve o pagamento das parcelas acordas e pleiteou pelo prosseguimento do feito, evento 126. Efetivada a intimação do executado, para apresentar documentação necessária, por mandado, evento 133/135. Contudo, a parte ficou inerte, evento 136. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1 . Tendo em vista a inércia do executado, INDEFIRO o seu requerimento de assistência judiciária gratuita, eis que não comprovada a sua situação financeira. 2 . Frente a informação de descumprimento do acordo entre as partes, DEFIRO o pedido da exequente, de prosseguimento do feito. PROCEDA-SE com os convênios do SISBAJUD, RENAJUD e consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais, que deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrado patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 3 . Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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