Processo 5006709-34.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006709-34.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006709-34.2026.4.04.7104/RS AUTOR : GOMERCINDO DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) AUTOR : CAMILA SARUVA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) DESPACHO/DECISÃO 1. Do rito do processo . Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, " compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". Já o § 3º de tal artigo prevê que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal. Por fim, o artigo 6º da mesma Lei estabelece que podem ser partes no JEF como autores, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 29.649,00. Assim, considerando que o valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal. Determino, pois, que o processo siga o rito do JEF, com alteração da classe processual para " procedimento do juizado especial cível ".   2. Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista as declarações de hipossuficiência econômica firmadas pela parte autora e juntadas aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tais declarações (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se .   3. Da incompetência da Justiça Federal em relação aos pedidos formulados em  face de  WELLINGTON GARCIA PEREIRA, STONE PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BANCO BRADESCO S.A . Trata-se de ação proposta por Gomercindo Dutra da Silva e Camila Saruva da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de outras instituições financeiras privadas e de terceiros, buscando a reparação por danos materiais e morais. Os autores alegam ter sido vítimas de um golpe de engenharia social, no qual a parte autora foi induzida a realizar diversas transferências bancárias. A petição inicial fundamenta a responsabilidade das instituições financeiras na suposta falha de seus sistemas de segurança. Ocorre que, no caso em exame, não há fundamento para a existência de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo unitário entre a CEF e os demais réus, pois a relação entre estes e a autora configura causa diversa, entre particulares, de competência do Juízo Estadual. Assim, compete a este juízo somente a apreciação dos pedidos formulados em face da CEF . Com efeito, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, este fato, segundo entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, não tem o condão de por si só atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é na esfera cível improrrogável por conexão, diferentemente do que ocorre na esfera processual penal. O CPC, em seu art. 63, autoriza a modificação de competência por conexão apenas nos casos de competência territorial  e de competência fixada pelo  valor da causa , o que não abrange as hipóteses de competência  rationae personae  e de competência em razão da matéria (matéria trabalhista, v.g.): Art. …

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