Processo 5006710-27.2023.8.13.0512

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006710-27.2023.8.13.0512
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006710-27.2023.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DJANIRA LOPES PAMPLONA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 SENTENÇA 1. Relatório Djanira Lopes Pamplona opôs embargos à execução fiscal em face Instituto Estadual de Florestas argumentando, preliminarmente, a decadência do direito de lançar e também a prescrição dos créditos tributários argumentando que a inscrição na dívida ativa somente ocorreu em 27/10/2016, após o decurso de cinco anos para o lançamento e que a ação executiva somente foi aforada em 08/11/2016, após sete anos do fato gerador. No mérito, argumentou que nunca produziu, armazenou ou comercializou carvão e que convive sob o regime de economia familiar com cultivo de lavoura para a própria subsistência. Afirmou que é detentora de apenas 1/6 da Fazenda e que não pode ser imputada exclusivamente à embargante. Afirmou que a penhora não observou que a embargante é proprietária de 130,65ha e que a avaliação jamais poderia ser inferior a R$725.833,33. Requereu a procedência dos embargos com acolhimento das preliminares e no mérito a desconstituição do crédito fiscal por ausência de participação da embargante em relação aos fatos constantes do auto de infração. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade à embargante e determino a intimação do embargado para responder os embargos. Intimado, o embargado impugnou os embargos ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação para produção de provas. Intimados a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX) o embargado informou a inexistência de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a embargante pugnou pela produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou que o embargado apresentasse o processo administrativo e, com a juntada, abertura de vista à embargante. Processo administrativo juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargante reiterou os pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, entendo que o pedido de prova oral é medida inútil, já que os elementos presentes nos autos, são suficientes para o julgamento da demanda. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - REJEIÇÃO - INUTILIDADE DA PROVA - PRODUÇÃO, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DE PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - AQUISIÇÃO, PELA SUCESSORA, DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR - EMBARGOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Desmerece acolhida preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa - caracterizada pela falta de oportunidade para produção de prova oral - diante da inutilidade prática e/ou inaptidão dessa espécie probatória para a formação da convicção judicial, nos termos do art. 370, § único, do Código de Processo Civil. - Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo…

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