Processo 5006710-44.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006710-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A AGRAVADO: SUELI MARIA MARANGOANHA COLODETTE RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PLANILHA AFASTADA. COISA JULGADA QUANTO AO ABATIMENTO DO SALVADO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de indenização securitária, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela seguradora executada, sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a executada cumpriu o ônus do art. 525, § 4º, do CPC, acostando memória de cálculo apta a afastar a rejeição liminar da impugnação; (ii) verificar a viabilidade de dedução do valor do veículo salvado vendido a terceiro nesta etapa processual; e (iii) definir os consectários legais incidentes sobre o débito exequendo após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos originários revela que a executada colacionou planilha discriminada obtida em plataforma de cálculos judiciais, delimitando as rubricas da condenação, os índices pretendidos e o montante incontroverso, o que afasta a rejeição liminar fundada no art. 525, § 5º, do CPC. A pretensão de abatimento do valor do veículo salvado encontra óbice na coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 509, § 4º), uma vez que o título executivo judicial oriundo da fase de conhecimento reconheceu a propriedade do bem com a seguradora e estabilizou a obrigação sem prever qualquer dedução. Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368/STJ), a taxa SELIC é o índice exclusivo aplicável aos juros de mora e correção monetária nas dívidas civis a partir da citação, sendo vedada a sua cumulação com outros indexadores sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a rejeição liminar da impugnação e determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, § 4º, 525, §§ 4º e 5º, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 05.03.2025 (Tema 1.368). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar…
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