Processo 5006711-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006711-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006711-30.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ROMERITO OLIVEIRA DA ENCARNACAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ROMERITO OLIVEIRA DA ENCARNACAO (OAB ES027323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por  ROMERITO OLIVEIRA DA ENCARNACAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA   contra a decisão ( 540.1 ), proferida nos autos da execução fiscal nº 0001227-70.1997.4.02.5001, que manteve a metodologia de cálculo adotada pela Leiloeira Oficial em relação às parcelas da arrematação do imóvel do qual o recorrente se sagrou arrematante. Alega que " a metodologia de cálculo adotada pela leiloeira oficial e chancelada pela decisão agravada padece de nulidade absoluta, por configurar a prática de anatocismo, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio "; que " conforme demonstra a prova material irrefutável constante no Evento 526 (Doc – 02: e-mail da leiloeira, página 2), a auxiliar do juízo apresentou o cálculo da 32ª parcela utilizando o índice de 1,33567800 (correspondente a 33,5678%) para o período de 23/11/2021 a 23/05/2024. Ocorre que este índice é o resultado direto da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, ferramenta que, por definição técnica, opera mediante a capitalização composta diária da Taxa SELIC ". Afirma que " ao utilizar tal ferramenta para um período de 30 meses, a leiloeira aplicou juros sobre juros, tratando a SELIC como um índice financeiro de mercado, quando deveria aplicá-la como um índice jurídico de atualização. Há uma contradição flagrante entre o discurso e a prática: enquanto na petição oficial (resposta leiloeira sobre cálculo.pdf, pág. 6) a leiloeira afirma utilizar a "acumulação simples (soma dos índices)", o resultado numérico por ela apresentado prova o contrário, evidenciando que o juízo foi induzido a erro ". A título de  fumus boni iuris , alega que " a confissão matemática da leiloeira oficial (Evento 526), ao admitir o uso de calculadora financeira que opera por capitalização composta, aliada à violação frontal ao Manual de Cálculos do CJF e à Súmula 121 do STF, evidencia a ilegalidade da decisão agravada. Não se trata de mera divergência interpretativa, mas de erro técnico crasso que impõe ao arrematante um ônus financeiro que a lei e o título judicial não autorizam ". Por sua vez, em relação ao  periculum in mora , assevera que " encontra-se na iminência do vencimento das últimas parcelas do parcelamento judicial (parcelas 54 a 60). A manutenção da metodologia abusiva obriga o Agravante a desembolsar mensalmente valores que superam em quase 50% o valor real devido (conforme demonstrado no exemplo da Parcela 54: R$ 7.363,72 cobrados vs. R$ 4.453,90 devidos) "; que " a exigência de pagamento de valores inflados pelo anatocismo gera um desfalque financeiro imediato e severo, comprometendo o fluxo de caixa do Agravante e forçando-o a escolher entre o pagamento de uma cobrança ilegal ou o risco de ser considerado arrematante remisso, o que acarretaria a perda do imóvel e a rescisão da arrematação após 5 anos de adimplemento regular "; que " há o risco de irreversibilidade prática do dano. Uma vez depositados os valores em conta judicial e eventualmente levantados pela União, o Agravante ver-se-á compelido a enfrentar a via crucis do precatório para reaver o que pagou indevidamente, o que afronta o princípio da celeridade e da economia processual ". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal…

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