Processo 5006711-50.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006711-50.2023.4.03.6000 AUTOR: JUVENAL RAMOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA SEBASTIANA DE OLIVEIRA - MT19174/O ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FERREIRA COUTINHO - MT16360/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por JUVENAL RAMOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor requer (ID 297826829): "a) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; b) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa; c)A não realização de audiência de conciliação ou de mediação conforme (Art. 319, VII, CPC); d) a parte autora pugna pela CONDENAÇÃO do INSS na revisão da aposentadoria por idade NB 164509195-0, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: - DO TEMPO URBANO CONTROVERTIDO: - Período #23 - SOCIEDADE DE IMÓVEIS LTDA (DE 08/06/1971 A 29/04/1972) - Período #24 - FRIGORIFICO BORDON S.A (DE 24/05/1973 A 07/08/1973) - Período #25 - ARESTA COMERCIO S.A (DE 08/08/1973 A 10/11/1974) - Período #26 - REFRIGERANTES (DE 22/01/1975 A 09/02/1975) - DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONTROVERTIDOS: - Período #26 - 01/1975 - Cr$ 400,00 - Período #26 - 02/1975 - Cr$ 400,00 e) o cálculo do salário de benefício considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o PBC (não limitado a 07/1994), se mais favorável, conforme tese da Revisão da Vida Toda (Tema 1102 do STF); f) o cálculo de sua RMI elaborado com a soma dos salários de contribuição concomitantes, conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1070 do STJ; g) Pede, outrossim, a CONDENAÇÃO do INSS na obrigação de pagar as diferenças devidas desde a DIB do benefício até a data da efetiva implantação da revisão, devidamente atualizadas pelo manual de cálculos da Justiça Federal e do Tema 810 do STF por ocasião do cumprimento de sentença (...)". O autor alega que (ID 297687987) “O INSS deixou de averbar os 4 períodos de tempo urbano abaixo relacionados: (...) O INSS deixou de reconhecer o valor correto de 2 salários: (...) Em 10/02/2014 (DIB), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). DO CÁLCULO DA RMI COM BASE NA REVISÃO DA VIDA TODA - PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE Consoante se verifica no cálculo em anexo, a RMI da parte autora apurada com a Revisão da Vida Toda (média dos 80% maiores salários de todo o seu período contributivo, sem o descarte dos salários anteriores a julho/1994) não é mais favorável do que a RMI apurada sem a aplicação da referida tese. Contudo, ainda assim, a RMI calculada com a Revisão da Vida Toda é mais favorável do que aquela apurada pelo INSS por ocasião da concessão. Destarte, caso os pedidos formulados nesta ação não sejam integralmente acolhidos (o que se admite apenas a titulo argumentativo),…
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