Processo 5006712-10.2022.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006712-10.2022.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : WILSON SANTOS DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e concedendo o benefício. O INSS apelou alegando não preenchimento dos requisitos para atividade especial e prescrição quinquenal. A parte autora interpôs recurso adesivo para corrigir erro material na sentença, solicitando a inclusão de um período de tempo especial omitido no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial pela sentença; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas; e (iii) a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto a um período de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da apelação do INSS quanto aos períodos especiais, pois o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discorrer sobre requisitos genéricos da atividade especial, em violação aos arts. 1.010, inc. III, e 932, inc. III, do CPC, e à jurisprudência do STJ e do TRF4. 4. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 05/07/2022 e a DER ocorreu em 2019, não atingindo as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 5. O recurso adesivo da parte autora é provido para corrigir erro material na sentença, incluindo expressamente no dispositivo o reconhecimento do período de 21/12/2009 a 17/08/2016 como tempo especial. A fundamentação já havia comprovado a especialidade da atividade de carpinteiro, com exposição a ruído de 92,1 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A) do Decreto nº 3.048/99. 6. Os consectários legais da condenação, referentes à correção monetária e juros de mora, devem observar os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação de IGP-DI, INPC e SELIC em diferentes períodos, e juros de 1% ao mês ou poupança, conforme a legislação vigente (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, Lei nº 9.494/97, Lei nº 11.960/09, CC, art. 406, § 1º, e CC, art. 389, p.u.). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão de possíveis alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes (ADIn nº 7873, Tema 1335 STF, Tema 1.361 STJ). 7. Os honorários advocatícios são majorados em 50% do montante arbitrado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o…
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