Processo 5006712-25.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006712-25.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDINEI FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: " DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 29 de setembro de 2020, em que a parte autora postula o reconhecimento de atividade especial de períodos laborados na empresa São Martinho S/A, com a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo em 08/02/2020. O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 11/04/2022 (id. 259409251), condenando o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1992 a 30/04/1994; 01/05/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 31/03/1998; 01/04/1998 a 31/07/1998; 19/06/1999 a 30/06/1999; 19/11/2003 a 30/09/2008; 01/10/2008 a 30/04/2017 e 01/05/2017 a 12/11/2019, promovendo a devida averbação; conceder a aposentadoria especial com renda mensal de 100% do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2020); e pagar as diferenças das parcelas atrasadas devidas entre a DER (08/02/2020) e a data de efetiva implantação do benefício. A sentença ficou sujeita a reexame necessário. O Juízo fixou honorários advocatícios com percentual a ser definido na liquidação. Houve interposição de Recurso de Apelação pelo INSS (id. 259409252), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/06/2022. Em sede de preliminar, o INSS alega a prescrição quinquenal de eventuais diferenças anteriores aos últimos cinco anos contados da propositura da ação e o cabimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atividade especial; a metodologia de aferição do ruído deve atender às exigências regulamentares vigentes em cada período; o uso eficaz de EPI descaracteriza a especialidade; há vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019; e as regras da EC 103/2019 devem ser observadas na concessão. Eventualmente, requer: a observância da prescrição quinquenal; a apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020; a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 nos termos da EC 113/2021; e a redução dos honorários advocatícios com aplicação da Súmula 111 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 259409254). É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da…
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