Processo 5006712-86.2026.4.04.7104
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006712-86.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : ROBERTO DA ROSA FERNANDES ADVOGADO(A) : GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) ADVOGADO(A) : MAIRA ZENNI CARBONERA (OAB RS138116) DESPACHO/DECISÃO 1. Da a utoridade coatora . Em 27 de Julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 284/2020 do Ministério da Economia, alterando a estrutura da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), extinguindo a Delegacia da Receita Federal de Passo Fundo , que tornou-se uma Agência da Receita Federal do Brasil, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul , conforme Anexo XI da referida Portaria. Desse modo, uma vez que não há mais Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, a autoridade apontada como coatora no presente writ deve ser retificada para que passe a constar como impetrado o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul , autoridade que, em função da alteração de estrutura acima referida, tem no momento a atribuição de responder pelo ato questionado. 2. Da necessidade de emenda . Examinando os autos, verifico que a petição inicial não está acompanhada de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja: comprovante de endereço e de identificação do impetrante. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda à petição inicial, junte aos autos a referida documentação. Fica a parte autora ciente de que, decorrido o prazo sem atendimento da determinação, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 3. Da liminar . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO DA ROSA FERNANDES, objetivando, inclusive em sede de liminar, ordem para que a autoridade coatora conclua a análise e profira decisão no Processo Administrativo 13033.101535/2026-17 ( evento 1, INIC1 ). Alegou, em síntese, que: é contribuinte do IRPF e apresentou sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao exercício 2025/ano-base 2024; caiu em malha fiscal em 15/05/2025; somente em 13/05/2026 foi notificado para apresentar documentação; apresentou toda a documentação pertinente, mas, desde então, o processo administrativo não teve qualquer seguimento. Juntou documentos (E1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos, para constatar, desde logo, a ausência destes. A parte impetrante insurge-se contra a demora no processamento e análise de sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao Exercício de 2025 (Ano-calendário 2024), que caiu em malha fina em 15/05/2025, tendo a parte impetrante alegadamente apresentado a documentação pertinente aos esclarecimentos do motivo da retenção da declaração em maio de 2026. O Código Tributário Nacional assim estabelece acerca da constituição do crédito tributário (grifos acrescidos): "Art. 142. Compete privativamente à autoridade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.