Processo 5006713-48.2025.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006713-48.2025.8.24.0045/SC APELANTE : MICHEL CASTRO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL CASTRO DUARTE , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL, TAMPOUCO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ESTÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AFASTAMENTO. TAXA DE JUROS ANUAL MAIOR DO QUE DOZE VEZES A MENSAL. PROVA CABAL. INCIDÊNCIA VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. INOCORRÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ENCARGO MANTIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 958 DO STF. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA SATISFEITA. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. TARIFAS MANTIDAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU MEDIANTE VENDA CASADA. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STF. COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE DEU DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA DEVIDA. INVALIDADE DA COBRANÇA DO IOF. TESE REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, IV, 39, V, e 51, § 1º, III, do CDC, no que concerne à abusividade dos juros remuneratórios, o que faz sob a tese de que a simples comparação com a taxa média de mercado não afasta a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, trazendo a seguinte fundamentação: "Ocorre que a análise da abusividade não deve se restringir ao mero cotejo aritmético com a taxa média. A proteção ao consumidor exige a verificação da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual no caso concreto. [...] A manutenção de juros elevados em um contrato com garantia real de veículo configura afronta direta ao equilíbrio que deve reger as relações de consumo". Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alegou violação aos arts. 52, II, do CDC e 591 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade da capitalização de juros, em razão da ausência de pactuação clara e adequada da forma de incidência dos encargos, afirmando: "A mera previsão numérica de taxas não supre a necessidade de pactuação expressa e inteligível sobre o método de contagem de juros. O consumidor [...] não possui o dever técnico de deduzir a incidência de anatocismo através de cálculos matemáticos [...] A ausência de uma cláusula textual que explique a forma de capitalização [...] torna a cobrança abusiva". Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente alegou…
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