Processo 5006713-75.2024.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5006713-75.2024.8.24.0015/SC AUTOR : VALENTIM RAMTHUM ADVOGADO(A) : CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528) AUTOR : TAIS CRISTINA RAMTHUM ADVOGADO(A) : CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528) AUTOR : ANTHONY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528) RÉU : PAPELNORTE DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA ME ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) RÉU : ALMIR SCONHETZKI ADVOGADO(A) : KETTLYN MARLINY BRAUTL (OAB SC072512) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por V. R., TAIS CRISTINA RAMTHUM e A. A. D. S. em face de PAPELNORTE DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA ME e ALMIR SCONHETZKI , partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão de evento 146.1 , procedeu-se ao saneamento e à organização do processo. Na ocasião, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial, delimitados os pontos controvertidos e indeferidos os pedidos de produção de prova testemunhal, de depoimento pessoal, de prova pericial em engenharia de tráfego e de expedição de ofício ao empregador da vítima. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse informações acerca de eventual pagamento de indenização relativa ao seguro DPVAT. Intimadas as partes, a ré Papelnorte Distribuidora de Papéis Ltda. ME argumentou que a existência de sentença penal condenatória não impede a produção de provas destinadas à apuração de eventual culpa concorrente da vítima. Por essa razão, requereu a reconsideração da decisão quanto ao indeferimento da prova pericial, da prova testemunhal e da expedição de ofício ao empregador da vítima. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme exposto na decisão de saneamento, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, contudo, questionar acerca da existência do fato ou de sua autoria quando tais questões houverem sido decididas no juízo criminal” (art. 935 do Código Civil). Entretanto, assiste razão à ré Papelnorte Distribuidora de Papéis Ltda. ME quanto à possibilidade de apuração de eventual culpa concorrente da vítima. Com efeito, no âmbito penal não há compensação de culpas, de modo que a eventual contribuição da vítima para o resultado não afasta a responsabilidade do agente, salvo quando se tratar de culpa exclusiva, apta a romper o nexo causal. Esse aspecto foi, inclusive, expressamente consignado na sentença penal condenatória proferida em desfavor do réu Almir Sconhetzki ( evento 70.1, autos n. 5007832-71.2024.8.24.0015 ): A análise do vídeo do evento 1 do inquérito policial (5009425-72.2023.8.24.0015) evidencia que o réu realizou a conversão sem observar a preferência. A tese de que havia neblina também não se sustenta, especialmente porque no vídeo é possível visualizar, com clareza, a colisão. Nesse contexto, não havia baixa visibilidade, tendo em vista que a câmera de monitoramento captou o fato, mesmo posicionada a considerável distância do local. A velocidade da vítima também não exclui a responsabilidade do réu, sobretudo porque no direito penal não há compensação de culpas. Logo, sem razão a defesa, de modo que a denúncia deve ser julgada procedente. (Grifei) Logo, tratando-se os presentes autos de ação destinada à reparação civil dos danos decorrentes do acidente, mostra-se admissível apurar se a conduta da vítima também…
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