Processo 5006715-47.2026.4.04.7102
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006715-47.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE : MORGANA DE MELO MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE ARIEL MOREIRA MACHADO (OAB RS084701) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante postula, liminarmente, a homologação em definitivo da sua inscrição no concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior, na área de Antropologia ou Ciências Sociais, regido pelo Edital Específico nº 14/2026/UFCAT, sendo vedada à Autoridade Coatora eliminá-la no Ato de Instalação (11/08/2026) ou em qualquer fase preliminar em razão do diploma de graduação em Jornalismo, garantindo seu direito de realizar a Prova Escrita, Didática, Defesa de Memorial e de Títulos, bem como assegurando a reserva de vaga em caso de aprovação e a respectiva nomeação e posse. A impetrante insurge-se contra o indeferimento de sua inscrição, fundamentado na ausência de graduação na área específica exigida pelo certame. Sustenta, em síntese, que a posse dos títulos de Mestra e Doutora em Ciências Sociais deveria suprir a exigência da graduação de origem, que é em Comunicação Social - Jornalismo, com base na " Teoria do Título Maior ". Junta documentos e pede a gratuidade da justiça. Instada, emendou a petição inicial e informou o endereço eletrônico para a notificação da Autoridade Coatora, ratificando a necessidade da análise do pedido de urgência ( evento 13, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a juntada do documento do evento 13, OUT4 , que informa o indeferimento da inscrição da Impetrante no certame, tendo em vista a não comprovação da graduação na área do concurso, PASSO à análise do pedido liminar antes das informações preliminares. De início, cumpre anotar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (a qual, em seu art. 29, revogou expressamente a antiga Lei nº 1.533/51), quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final. No caso dos autos, em exame de estreita cognição, entendo que a pretensão liminar não merece acolhimento. A Constituição da República dispõe no art. 207 o seguinte: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Desse modo, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do implemento dos requisitos do programa do curso, ou seja, a observância das regras e regulamentos administrativos do curso estabelecidos pela Universidade. Na hipótese em tela, o Edital Específico nº 14/2026 ( evento 1, OUT9 ) é claro e taxativo ao estabelecer como requisito cumulativo para o cargo de Professor do Magistério Superior a " Graduação em Ciências Sociais ou Antropologia e Doutorado em Ciências Sociais ou Antropologia " (página 2 do Edital, grifo no original): Pontualmente, não há que se olvidar que é princípio basilar o edital constituir lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. De outra senda, a Impetrante admite que sua…
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