Processo 5006715-73.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006715-73.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006715-73.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: VENILSON DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida José Armani, 256-A, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-190 Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: VITOR CORDEIRO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Lídio Cordeiro, 430, Barra do Riacho, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-518 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VENILSON DOS SANTOS SILVA em face de VITOR CORDEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente que, em 28/04/2023, realizou a venda do veículo I/CITROEN C4 16GLX5P F, placa HLJ3C51, à parte requerida, tendo, inclusive, sido formalizada a autorização para transferência de propriedade do veículo. Sustenta que, não obstante a concretização da venda, a parte requerida não providenciou a transferência da titularidade junto ao DETRAN, permanecendo o veículo registrado em seu nome. Alega que foi surpreendido com a emissão de diversas multas vinculadas ao referido veículo, embora já não mais detenha sua posse, destacando que tais infrações foram cometidas após a alienação do bem. Afirma, ainda, que exerce atividade profissional como motorista, dependendo da regularidade de sua CNH, de modo que a manutenção das penalidades em seu nome pode acarretar prejuízos diretos ao seu sustento, inclusive com risco de suspensão do direito de dirigir. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para o nome da parte requerida, com a correspondente transferência das multas, pontos na CNH e demais encargos, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, embora a parte autora alegue ter alienado o veículo à parte requerida no ano de 2023 e sustente que a transferência da titularidade não foi efetivada, os elementos constantes dos autos, neste momento inicial, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca,…

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