Processo 5006716-22.2025.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006716-22.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCILLIA EVANGELISTA BERNARDO BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO E DANOS MORAIS ajuizada por MARCILLIA EVANGELISTA BERNARDO BORGES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega que procurou a ré Aymoré-Santander para obter cópia de seu contrato de financiamento, quando foi surpreendida ao constatar a cobrança embutida de valores que não havia contratado, quais sejam, o seguro prestamista, no valor de R$1.293,50, e taxa de avaliação do bem, no valor de R$599,00. Afirma a ausência de contratação, informação adequada sobre os serviços, seus valores e suposto caráter opcional e expõe ter registrado reclamações junto ao Procon. Narra que solicitou o cancelamento imediato e a devolução dos valores cobrados, mas que teve seu pedido negado pela seguradora, a qual transferiu a responsabilidade ao banco financiador. Relata que a seguradora teria afirmado que o seguro prestamista poderia ser cancelado apenas mediante contato telefônico, mas que, no entanto, não realizou o cancelamento mesmo após reiteradas notificações no Procon e contatos telefônicos, sob a justificativa de que existiria uma ação judicial da Autora contra o Banco Santander. Ao fim, requer a inversão do ônus da prova, a declaração da nulidade da contratação dos serviços não solicitados, a condenação das instituições rés ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e danos morais. Despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX) designando audiência de conciliação e determinando a realização de diversos outros atos. As rés apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e impugnando o deferimento da justiça gratuita. No mérito, aduz que as partes firmaram contrato de financiamento sob o n° XXX.XXX.XXX-XX para aquisição de motocicleta. Alega que a autora não foi induzida ao erro, não ignorava o teor das cláusulas e não foi vítima de dolo, coação ou simulação, tampouco desconhecia as cláusulas contratuais. Afirma que a autora analisou o contrato antes de assiná-lo e tomou ciência das cláusulas contratuais, sendo uma delas, inclusive, a de tarifa de avaliação. Informa que o seguro em questão não se trata de tarifa, e sim de produto, contratado em via apartada do contrato de financiamento e com informações no aplicativo e site da Santander. Defende a inexistência de venda casada e a legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem e da cobrança do Seguro, ao argumentar que a parte autora não comprovou ter sido obrigada a contratar o seguro oferecido pelo banco. Discorre sobre as etapas da formalização do financiamento e reitera o teor opcional do seguro contratado. Sustenta, ainda, a impossibilidade da repetição do indébito. Ao fim, requer o acolhimento das preliminares e o julgamento totalmente improcedente da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem…
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