Processo 5006716-51.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006716-51.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JEFERSON CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WILLIAN SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5006716-51.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JEFERSON CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DETRAÇÃO PENAL E ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que o requerente busca desconstituir parcialmente o acórdão que manteve sua condenação à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado por homicídio qualificado. O requerente pleiteia a aplicação da detração penal pelo período de prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é a via processual adequada para postular a aplicação da detração penal e a consequente alteração do regime prisional inicial, quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão rescindendo e já ocorreu o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é via excepcional destinada à correção de erro judiciário manifesto nas hipóteses taxativas da lei processual penal, não servindo como sucedâneo de incidente de execução. 4. O acórdão rescindendo limitou-se a analisar a legalidade da dosimetria penal nos termos do recurso de apelação, fixando o regime inicial fechado estritamente com base no total da pena imposta, inexistindo manifestação anterior sobre a custódia cautelar ou erro judiciário a ser sanado. 5. Com o trânsito em julgado da condenação, cessa a competência do juízo de conhecimento, fixando-se a competência funcional e absoluta do Juízo da Execução Penal para decidir sobre detração e progressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal não conhecida ante a manifesta inadequação da via eleita. Tese de julgamento: A detração penal e a readequação do regime prisional, após o trânsito em julgado da condenação e quando não debatidas no processo de conhecimento, constituem matéria de competência absoluta do Juízo da Execução Penal. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de pedido de competência do juízo da execução. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 387, § 2º CPP, art. 621, I CP, art. 33, § 2º, 'a' LEP, art. 66, III, 'c' Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 835.985/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024. TJES, RevCrim 5000062-48.2026.8.08.0000, Relator: Des. Subst. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes, 1º Grupo Câmaras Criminais Reunidas, julgado em 27/05/2026.…
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