Processo 5006717-08.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006717-08.2024.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EDSON LACERDA CARDOSO, GISELE ANDREZA DE SOUZA PACHECO CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JADSON CARLUCCI DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EDSON LACERDA CARDOSO e GISELE ANDREZA DE SOUZA PACHECO CARDOSO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado (grifos no original): Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema Financeiro da Habitação. Alienação fiduciária de bem imóvel. Execução extrajudicial. Lei nº 9.514/1997. Leilão extrajudicial. Ciência inequívoca. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de leilão no procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Os autores alegaram nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal acerca das datas designadas, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, e suscitaram, em grau recursal, a ausência de prestação de contas após o segundo leilão. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento extrajudicial e condenou os autores ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) o conhecimento parcial da apelação diante de inovação recursal; (ii) a validade dos leilões extrajudiciais realizados após a consolidação da propriedade fiduciária; (iii) a alegada nulidade por falta de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR É defeso às partes inovar quanto ao pedido e a causa de pedir em sede recursal, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. A alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei nº 9.514/1997, autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento, desde que observados os procedimentos legais. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade sem purgação da mora, assegura-se ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, conforme tese firmada no Tema 1.288/STJ. No caso, embora o contrato seja anterior à Lei nº 13.465/2017, a consolidação da propriedade ocorreu em 2024, sem purgação da mora, aplicando-se o regime jurídico da lei nova. Restou demonstrado que os autores tiveram ciência inequívoca das datas dos leilões, tanto que ajuizaram a ação antes da realização das hastas, com cópia do edital, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: (i) É vedada a inovação recursal quanto a pedido ou causa de pedir não deduzidos na inicial; (ii) após a vigência da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária sem purgação da mora, assiste ao devedor apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997; (iii) a ausência de intimação pessoal…
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