Processo 5006717-08.2025.8.24.0103

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006717-08.2025.8.24.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ibirama
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006717-08.2025.8.24.0103/SC AUTOR : JOAO DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A) : ALMERIO MAXIMO DA SILVA JUNIOR (OAB SC048360) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) RÉU : ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) RÉU : OMINT SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANCA (OAB SP285535) ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB SP151716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOÃO DA SILVA FARIAS contra BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ASPECIR PREVIDÊNCIA e OMINT SEGUROS S/A, pedindo a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 15.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Como fundamento dos pedidos formulados, a parte autora alegou que, ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos mensais indevidos iniciados em abril de 2023, pela BINCLUB, em valores progressivos que teriam alcançado R$ 99,99 em maio de 2025; descontos entre maio e agosto de 2024, no valor de R$ 59,90, atribuídos à ASPECIR; e novos descontos de R$ 82,02, iniciados em agosto de 2025, pela OMINT. Sustentou que jamais contratou os serviços das requeridas, que não assinou qualquer documento e que a suposta contratação teria sido fraudulenta, afirmando ter buscado solução administrativa junto ao banco, sem cessação integral dos débitos. Argumentou ainda que a relação deveria ser regida pelo CDC, com responsabilidade objetiva das rés nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC. Defendeu a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por suposta má-fé das requeridas, e postulou indenização por dano moral, sustentando a ocorrência de abalo extrapatrimonial, inclusive por desvio produtivo do consumidor. Também requereu tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos (ev. 1).  Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de urgência (ev. 7), as rés foram citadas e apresentaram contestações. BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA requereu, preliminarmente, o chamamento ao processo do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de coobrigação e solidariedade, afirmando que a instituição financeira teria responsabilidade pelos descontos realizados. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido esgotamento das vias administrativas, e impugnou a gratuidade da justiça por ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato observou os requisitos dos arts. 104, 107, 111, 421 e 422 do CC e os deveres de informação e boa-fé previstos no CDC, concluindo que não haveria qualquer irregularidade nos descontos. Defendeu a inexistência de dano material, sustentando que não haveria má-fé nem cobrança indevida apta a autorizar repetição em dobro. Também afirmou a inexistência de dano moral, por se tratar, no máximo, de mero aborrecimento, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ev. 18). OMINT SEGUROS S/A alegou, preliminarmente, a perda superveniente de parte do objeto da ação, ao afirmar que em 29/10/2025 cancelou a apólice, cessou as cobranças vincendas e promoveu…

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