Processo 5006717-89.2021.8.21.0019
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006717-89.2021.8.21.0019/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO BARTOLOMEU DE GUSMAO ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo judicial homologado. O exequente noticia o descumprimento, pelos executados, da transação homologada no Evento 79 e posteriormente aditada no Evento 96, postulando o prosseguimento da execução com base no demonstrativo de débito apresentado no Evento 106, no valor de R$ 21.254,72 , atualizado até 05/09/2025 , correspondente às parcelas inadimplidas previstas no ajuste. Os executados apresentaram impugnação ( evento 110, PET1 ), alegando, em síntese: (a) excesso de execução quanto ao número de parcelas inadimplidas, sustentando pagamentos além dos reconhecidos pelo exequente; (b) incorreção do termo inicial dos juros moratórios; e (c) inexigibilidade da verba de 10% prevista no acordo, diante da concessão da gratuidade da justiça. Requereram, ainda, novo parcelamento do débito. Em manifestação ( evento 116, RESPOSTA1 ), o exequente refutou as alegações defensivas, sustentando a ausência de comprovação dos pagamentos alegados, a regularidade dos encargos cobrados e a manutenção das cláusulas pactuadas no acordo e respectivo aditivo. Decido. 1. Alegado excesso de execução – número de parcelas inadimplidas A impugnação não merece acolhimento. Os executados sustentam ter quitado a entrada e outras 8 parcelas do acordo, entre agosto de 2024 e março de 2025, restando apenas 28 prestações inadimplidas. Contudo, deixaram de juntar qualquer comprovante de pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 320 do Código Civil, o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, não bastando mera alegação desacompanhada de documentação idônea. Além disso, verifica-se do termo aditivo do Evento 89, homologado no evento 89, ACORDO1 , que as partes postergaram o vencimento da primeira parcela para 25/12/2024 . Assim, carece de plausibilidade a alegação de pagamento de parcelas entre agosto e novembro de 2024, período em que sequer havia obrigação vencida. Ausente prova de quitação das parcelas alegadas, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente, considerando inadimplidas 32 parcelas , com abatimento apenas das 5 prestações reconhecidas pelo credor (entrada e 4 parcelas). 2. Termo inicial dos juros moratórios Também não procede a insurgência quanto aos juros de mora. A presente execução decorre de transação judicial homologada, a qual possui força de título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). No acordo originário (Evento 75), as partes pactuaram expressamente que, em caso de inadimplemento, haveria vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de juros de 12% ao ano a contar da assinatura do ajuste , ocorrida em 09/07/2024 . O aditivo do Evento 89 limitou-se a alterar o vencimento das parcelas, sem modificar as demais cláusulas contratuais, inclusive as penalidades ajustadas. Assim, à luz da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (art. 421-A do Código Civil), revela-se válida a cláusula que fixa o termo inicial dos juros, inexistindo excesso de execução nesse aspecto. 3. Honorários contratuais de 10% Igualmente improcede a alegação de inexigibilidade dos honorários de 10% em razão da concessão da AJG. A verba exigida pelo exequente não possui natureza de honorários sucumbenciais — cuja exigibilidade se submete ao art. 98, § 3º, do CPC…
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