Processo 5006717-96.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006717-96.2026.4.04.7108/RS AUTOR : LUANA MONIQUE GALSKI ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) DESPACHO/DECISÃO A parte autora insurge-se contra a decisão do ev. 23, que determinou a suspensão do processo em observância da determinação ao Tema 1467 do STF, que trata do reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019 - evento 23, DESPADEC1 . Alega que a questão debatida no tema de repercussão geral acima mencionado não abarca o caso em análise nos autos, visto que a autora era segurada empregada e não contribuinte individual ou facultativa. Afirma que para os segurados empregados a filiação ao Regime Geral de Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividadde remunerada. Não merece acolhimento a alegação, conforme passo a demonstrar. O Tema de Repercussão Geral ora em debate originou-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da TNU que julgou Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal (Tema 349 da TNU) e assentou tese pela impossibilidade de se exigir contribuição previdenciária mínima para fins de reconhecimento da qualidade de segurado. O caso concreto subjacente referia-se exclusivamente à segurada empregada e a decisão proferida fixou tese ampla, abarcando segurados empregados, contribuintes individuais e facultativos, conforme transcreve-se a seguir: *** Os segurados empregados e a Reforma Trabalhista *** Com vistas a melhor compreensão do alcance da controvérsia em julgamento é importante lembrar que os segurados empregados nem sempre recebem a remuneração mensal igual ao salário-mínimo. Isso decorre não apenas da possibilidade de o vínculo ser iniciado ou encerrado no curso do mês, mas também pelas profundas modificações na forma de contratação dos empregados regidos pela CLT. Avulta gizar que com a reforma trabalhista decorrente da Lei nº Lei nº 13.467/2017, a categoria dos trabalhadores com vínculo empregatício passou a abranger os trabalhadores intermitentes e os trabalhadores submetidos a regime de tempo parcial , conforme preconiza a CLT, com redação dada pelo aludido diploma legal: Trabalho em regime de tempo parcial. Art. 58-A. Considera- se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1 o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada , em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Trabalho intermitente: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo…
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