Processo 5006719-07.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006719-07.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : GABRIEL SÁ DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA (OAB SP527342) ADVOGADO(A) : CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB SP406725) ADVOGADO(A) : GIOVANNA CORREIA ROSA DA COSTA (OAB SP471403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5020439-64.2026.4.02.5101/RJ, que, após admitir o ingresso do Banco Central do Brasil como assistente simples da massa liquidanda, reconheceu a competência originária do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal. Sustenta o agravante, em síntese, que a intervenção do Banco Central do Brasil no feito não é suficiente para caracterizar conflito federativo apto a atrair a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal. Aduz que a controvérsia posta na origem não envolve disputa federativa qualificada entre entes políticos, mas discussão acerca da retenção de valores vinculados a contratos de empréstimo consignado, em garantia de crédito alegadamente titularizado pelo RIOPREVIDÊNCIA em face do Banco Master. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal até o julgamento do presente agravo. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. A controvérsia originária não se limita, ao menos em exame inicial, a uma disputa patrimonial privada ou a mero conflito creditício entre credor e instituição financeira em liquidação. O feito envolve pretensão formulada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA, voltada à retenção de valores que, segundo se afirma, seriam devidos a instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial conduzido sob a supervisão do Banco Central do Brasil. Nesse contexto, a intervenção do BACEN não se apresenta, nesta análise preliminar, como atuação meramente reflexa ou desprovida de densidade jurídica. A autarquia federal invocou interesse relacionado à preservação do regime legal da liquidação extrajudicial, à observância do concurso de credores e à regular condução de atribuições institucionais que lhe são conferidas pela legislação de regência do Sistema Financeiro Nacional. Assim, embora seja controvertida a suficiência desses elementos para atrair, em definitivo, a competência originária do Supremo Tribunal Federal com base no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, não se pode afirmar, neste momento processual, que a conclusão adotada pelo juízo de origem seja manifestamente teratológica, abusiva ou destituída de fundamento jurídico. A tese do agravante — no sentido de que a presença do Banco Central como assistente simples não caracterizaria, por si só, conflito federativo — será oportunamente examinada pelo órgão colegiado. Todavia, para fins de tutela recursal…
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