Processo 5006719-14.2023.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006719-14.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO : CONCEICAO ANGELA SILVINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LYDIANE MARINHO VIEIRA (OAB RJ172901) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. RECONSTITUCIONALIZAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO DO CÔNJUGE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada por possuir os requisitos legais de concessão. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Conforme visto, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal entendeu inexistir a situação de miserabilidade. Confira-se: O cônjuge da autora recebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.452,74 (valor de 2024), evento 31, ANEXO2 , portanto superior a um salário mínimo. Considerando o grupo familiar composto pela autora e seu cônjuge, a renda per capita é de R$ 726,37, valor substancialmente superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo e também superior ao patamar de 1/2 salário mínimo. O juízo singular acolheu o pedido da parte autora com a seguinte fundamentação: Sobre a miserabilidade jurídica , o estudo social ( evento 24, DOC1 ) indicou que a autora reside com seu esposo em imóvel próprio, composto por sala, cozinha, dois quartos e um banheiro, em razoável estado de conservação. A renda total informada foi de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria recebida pelo marido da autora. Os gastos mensais informados foram com água (não soube precisar), alimentação (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 150,00), transporte (não soube precisar) e medicamentos (R$ 700,00), bem como gás de cozinha (R$ 112,00 a cada 45 dias). A autora também declarou não receber ajuda financeira de qualquer natureza, bem como não possuir parentes próximos. Quanto ao recebimento de aposentadoria pelo esposo da demandante, é necessário destacar que, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial concedido a outro integrante do núcleo familiar não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita com vistas à análise do direito à concessão de LOAS para o idoso. Referido posicionamento legislativo deve-se ao reconhecimento de que o idoso possui presumível e considerável gasto financeiro com a manutenção e tratamento de sua saúde, bem como necessita de cuidados cotidianos especiais, dado o estado de presumível fragilidade que lhe impõe a idade avançada, o que, por si só, já consumiria parte considerável dos…
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