Processo 5006719-56.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006719-56.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006719-56.2026.8.08.0048 Nome: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES, 444, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-041 Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DA VITORIA - ES36249 Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua Tocantins, 8, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-539 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o requerido, em 15/09/2025, um contrato de prestação de serviços de assessoria previdenciária, cujo escopo consistia na intermediação administrativa para a concessão de benefício junto ao INSS. Aduz que restou pactuada contraprestação de 30% (trinta por cento) incidente sobre os valores retroativos/atrasados, além de multa penal de 20% (vinte por cento) para o caso de eventual cobrança judicial. Informa que obteve êxito absoluto no desiderato, gerando um crédito retroativo líquido de R$ 1.643,47 (mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) pago ao requerido em 02/01/2026. Contudo, sustenta que o réu deixou de realizar o pagamento dos honorários ajustados, permanecendo inadimplente em que pese as tentativas de resolução extrajudicial. Por tais razões, pugna pela condenação do réu ao pagamento da dívida contratual acumulada no valor de R$ 591,64 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Audiência de conciliação realizada, ocasião em que se constatou a ausência injustificada da parte requerida, muito embora devidamente citada e intimada, restando prejudicada a tentativa de autocomposição. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 97975234, consoante art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida e a suficiência do acervo estritamente documental encartado aos autos para a elucidação da controvérsia fática. De pronto, denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Ato contínuo, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. Segundo se depreende dos autos, a lide cinge-se a aferir a exigibilidade dos encargos pecuniários derivados de contrato privado de prestação de serviços…

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