Processo 5006721-08.2023.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006721-08.2023.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006721-08.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] GERALDO ETERNO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 SENTENÇA GERALDO ETERNO FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB, dizendo a inicial em breve relato que o autor é aposentado e foi surpreendido com descontos realizados em seu benefício previdenciário pela requerida no valor mensal de R$ 54,34 (cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) referente a cobrança de uma mensalidade, sendo que nunca seu associou a este sindicato. Em sede de antecipação de tutela requer que o réu se abstenha de promover qualquer desconto referente ao negócio em pauta em seu benefício previdenciário. No mérito, dentre outros pedidos requer: a inversão do ônus da prova; a concessão da justiça gratuita; que o réu exiba o contrato averbado em em seu benefício; a condenação do réu na repetição de indébito em dobro no valor de R$ 1.400,68 e na indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Concedida a antecipação de tutela para determinar que o requerido suspensa os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento final da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 limitada ao montante de R$ 5.000,00 – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A requerida foi citada em 26.01.2024 – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Embora a parte requerida tenha sido intimada para audiência para apresentar contestação em dias, quedou-se inerte. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. É o necessário relatório. Fundamento e decido. O magistrado é o destinatário das provas. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do parágrafo único do art. 370 do CPC. Compulsando os autos, tenho que existem elementos suficientes para o julgamento da lide, sendo despicienda a realização de oitiva das partes, testemunhas, juntada de novos documentos ou prova pericial. Ademais, o deferimento desnecessário de outras provas apenas servirá para contribuir para a morosidade do processo e quem sabe, levar as partes a arcarem com despesas inúteis e irrelevantes para o desfecho da lide. Doravante, se as provas são inúteis ao julgamento da ação, não há que se falar ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Da revelia. A requerida foi citada em 26.01.2024 (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), compareceu a audiência de conciliação infrutífera (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) e não apresentou contestação, sendo de rigor a decretação de sua revelia. Assim, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 344 do CPC. Do mérito. Do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O Colendo STJ em reiterados julgados firmou posicionamento sobre a possibilidade de aplicação da Lei n. 8.078/80 nas relações…

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