Processo 5006721-37.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5006721-37.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FABRICIO FARIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Expedito Garcia, 130, apto 102, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: CHRISTIANE DOS SANTOS ROSARIO FARIAS Endereço: Avenida Expedito Garcia, 130, apto 102, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 REQUERIDO(A) Nome: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: PEDRO DE SOUZA, 588, BOM PASTOR, NATAL - RN - CEP: 59060-160 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMENIA FERREIRA MARQUES - DF78448 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: Autores ajuizaram ação indenizatória em face de empresa de transporte rodoviário alegando alteração do horário de embarque, atraso da viagem e substituição do veículo contratado, pleiteando compensação por danos morais. Restou incontroverso que o embarque inicialmente previsto para 22h20 ocorreu às 00h10, perfazendo atraso inferior a três horas. Reconheceu-se que, em viagens terrestres de longa distância, atrasos moderados inserem-se na previsibilidade do serviço, não configurando falha grave apta a ensejar reparação civil. Ausente demonstração de prejuízo extraordinário ou violação a direitos da personalidade, os fatos foram considerados mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual os pedidos foram julgados improcedentes. PROJETO DE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação proposta por FABRICIO FARIAS DOS SANTOS e CHRISTIANE DOS SANTOS ROSARIO FARIAS em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., na qual os autores alegaram falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. Sustentaram que houve alteração do horário do embarque e substituição do veículo contratado, postulando indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados durante a viagem. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, afirmando que o embarque inicialmente previsto para 22h20 foi remarcado para 00h10, perfazendo atraso aproximado de 1h50min, defendendo inexistência de dano indenizável e sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Houve réplica. Não houve acordo em audiência. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual prestado pela requerida, consistente em atraso substancial na partida do veículo, ausência de assistência adequada e repercussões daí decorrentes. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil. O transportador assume obrigação de resultado, comprometendo-se não apenas com a condução segura do passageiro ao destino, mas também com a observância de condições mínimas de pontualidade, previsibilidade e assistência compatíveis com a legítima expectativa do consumidor. No contrato de transporte terrestre de passageiros, o transportador está sujeito aos itinerários e aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (Código Civil, artigo 737). Desse modo, salvo…
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