Processo 5006721-73.2023.8.21.0014
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006721-73.2023.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : ELISABETE GROSS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SIMONE DE SOUZA (OAB RS105453) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LEAL (OAB RS095898) ADVOGADO(A) : WILLIAN DE SOUZA (OAB RS119821) INTERESSADO : PREFEITO - MUNICÍPIO DE ESTEIO - ESTEIO (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : MICHELE DE ANDRADE TORRANO ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE CASTRO E CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTEIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - UBS PLANALTO/UBS GALVANI GUEDES - EDITAL Nº 01/2021. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD. PERCENTUAL DE RESERVA SOBRE AS VAGAS DE CADA GARGO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. I - A garantia da reserva de 10% do total das vagas para os portadores de deficiência, em cada área, na proporção de 1 candidato para cada 10 admitidos, ou seja, a cada 9 candidatos admitidos através do acesso universal, a convocação de 1 candidato por meio do acesso de Pessoa com Deficiência, consoante item 3.1 do Edital 01/2021. II - Neste sentido, não demonstrado o direito líquido e certo da apelante, classificada em 65º lugar na classificação final de ampla concorrência e em 1º lugar na classificação final das PCD, à nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde na UBS Planalto/UBS Galvani Guedes do município de Esteio, haja vista a falta da comprovação cabal da alegada preterição, diante da admissão de apenas 5 candidatos da ampla concorrência na referida área até o momento. Jurisprudência deste TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata se recurso de apelação interposto por ELISABETE GROSS, contra a sentença - 44.1 -, proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO . Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: "(...) Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. Condeno a parte impetrante às custas judiciais, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula de nº 512, do STF, e nº 105, do STJ. Publicação, registro e intimação automáticos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...)" Nas razões, a parte apelante defende o direito líquido e certo à nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde na UBS Planalto/UBS Galvani Guedes - Edital 01/2021 - do município de Esteio, haja vista a aprovação na 1ª posição da lista de Pessoas com Deficiência (PCD), notadamente diante da proporção de um candidato PCD para cada nove convocados da ampla concorrência. Aponta a nomeação de 17 candidatos da ampla concorrência para o cargo, contudo, a inexistência de convocação da única candidata PCD aprovada. Requer o provimento do recurso, para fins de concessão da segurança, no sentido da nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde do município de Esteio - 49.1 . Contrarrazões - 54.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido de desprovimento do recurso - 7.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside no direito…
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