Processo 5006721-74.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006721-74.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006721-74.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MGS CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : ISA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ269118) ADVOGADO(A) : DENNYS PORTUGAL RIBEIRO (OAB RJ117610) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA NUNES (OAB RJ059178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN, contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para " determinar a imediata suspensão de qualquer procedimento relacionado ao Pregão Eletrônico nº 90005/2025 e seus desdobramentos, até ulterior decisão deste juízo ou das instâncias superiores". Aduz que, no curso do Pregão Eletrônico nº 90005/2025, a agravada MGS Clean (convocada como sexta classificada após sucessivas desclassificações e inabilitações) apresentou, em seus documentos de habilitação, sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, no processo nº 1031336-48.2025.4.01.3400, julgando procedente o pedido para declarar o direito da agravante de participar de licitações e contratos com a União, suas Empresas Públicas, Fundações e Autarquias, sem que sofra sanção decorrente de descumprimento de cotas destinadas à pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes, no qual a empresa figurava como autora e a União Federal como única ré, concluindo, com base em parecer da PGF, que tal decisão não lhe era oponível: quando apresentada, já havia sido substituída por sentença de mérito que acolheu pedido subsidiário diverso do contemplado pela tutela de urgência originária, sem configurar confirmação implícita desta, e condicionada ao reexame necessário e ao efeito suspensivo da apelação interposta pela União. Sustenta que a FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN possui personalidade jurídica autônoma em relação à União, de modo que a decisão judicial proferida exclusivamente em face desta não poderia vincular a Fundação. Com base nesse entendimento, registrou a inabilitação da agravada por infringência ao art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, declarando vencedora a empresa Fort Assessoria Empresarial Ltda. Impetrado o mandado de segurança, o Juízo a quo deferiu a liminar sem ouvir previamente a FBN e, após a apresentação das informações, manteve-a integralmente, sem enfrentar os argumentos suscitados. Suscita, preliminarmente, a incompetência funcional do juízo para apreciar mandado de segurança relativo ao descumprimento de ordem de juízo diverso; inadequação da via eleita, por não poder o writ substituir medidas executórias; litispendência, ante a petição da agravada nos autos originários no TRF da 1ª Região com idêntico objeto; e ilegitimidade passiva da FBN, uma vez que a coisa julgada não pode atingir quem não integrou a relação processual originária. Alega que a sentença do Juízo do Distrito Federal não confirmou a tutela provisória porque acolheu apenas o subitem 87.3 da petição inicial, ao passo que a liminar havia contemplado os subitens 87.1, 87.2 e 87.4, cujo conteúdo é substancialmente mais amplo e favorável à empresa, não havendo, portanto, ratificação do que fora anteriormente decidido. Quanto à habilitação da empresa Fort, defende que a interpretação sistemática do edital subordina o subitem 9.29 do Termo de Referência às regras especiais dos subitens 9.26 a 9.28, que delimitam a exigência de demonstrativos contábeis ao último exercício fiscal. Para o efeito suspensivo, invoca o risco à continuidade do serviço público, com 213 postos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados