Processo 5006722-44.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006722-44.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “(...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar o INSS a: I - averbar, como tempo especial, os períodos de trabalho de 01/07/1986 a 14/05/1990 (PLASTICOS MUELLER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO), de 10/07/1990 a 30/08/1996 (MEGA PLAST SA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS) e de 02/05/2017 a 19/05/2020 (SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM - EIRELI); II - declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, assim como também às regras de transição previstas nos art. 17, da EC 103/2019, com efeitos financeiros desde a data da DIB. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, inclusive porque o autor possuí vinculo de trabalho ativo. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. (...).”. (ID n. 357368549) Em razões recursais, a parte autora alega que faz jus ao enquadramento dos períodos de 03/05/2004 a 15/09/2005 e 23/09/2008 a 01/03/2016 e, caso não seja esse o entendimento para o lapso de 03/05/2004 a 15/09/2005, pede a extinção sem resolução de mérito (ID n. 357368552). É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao…
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