Processo 5006722-59.2021.8.21.0004

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5006722-59.2021.8.21.0004
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006722-59.2021.8.21.0004/RS EXEQUENTE : JORGE SANTOS TRATORES MAQUINAS LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO ANVERSA SCREMIN (OAB RS110840) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO O sistema CCS-BACEN foi instituído no âmbito da Lei n.º 9.613/1998, diploma que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre mecanismos de prevenção à utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos dessa natureza. Trata-se, precipuamente, de ferramenta destinada à investigação criminal, especialmente em apurações relacionadas à lavagem de dinheiro, não se prestando, em regra, como mecanismo ordinário de localização patrimonial em execuções de natureza cível. Excepcionalmente, a utilização do sistema CCS-BACEN em demandas executivas civis condiciona-se à existência de elementos concretos aptos a indicar ocultação patrimonial dolosa, não sendo suficiente, para tanto, o mero inadimplemento da obrigação exequenda. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de buscas patrimoniais por meio dos sistemas SNCR,  CCS - BACEN , SIEL, SIMBA, INFOSEG, SREI e SERP-JUD, deferindo apenas a decretação de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização de bens do devedor, com fundamento no princípio da cooperação e na efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os sistemas SIMBA, INFOSEG e  CCS - BACEN  não foram concebidos como meros localizadores de bens para fins de execução civil, mas para subsidiar investigações de alta complexidade no âmbito penal, relacionadas a crimes financeiros, lavagem de capitais e corrupção .2. A utilização de ferramentas investigativas criminais no processo de execução civil deve ser excepcional e subsidiária, condicionada à demonstração inequívoca de indícios robustos de ocultação patrimonial dolosa e sofisticada, o que não ocorreu no caso concreto.3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.043.328/SP, reconhece que a utilização do Sistema SIMBA nos processos executivos configura verdadeiro desvirtuamento da ferramenta criada com o intuito de combater a criminalidade.4. Os sistemas SERP-JUD, SREI e SNCR foram criados para modernizar e democratizar o acesso às informações registrais e cadastrais, permitindo que advogados e cidadãos realizem consultas sobre a titularidade de imóveis urbanos e rurais, dispensando a intermediação do Judiciário.5. A localização e indisponibilidade de um imóvel de propriedade dos executados, via sistema CNIB, altera o panorama processual e impacta o interesse de agir da agravante quanto à busca por outras medidas de pesquisa patrimonial, especialmente as mais invasivas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A utilização de sistemas de investigação criminal (SIMBA, INFOSEG e  CCS - BACEN ) para localização de bens em execução civil deve ser excepcional e subsidiária, condicionada à demonstração de indícios robustos de ocultação patrimonial dolosa, não bastando o mero inadimplemento .…

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