Processo 5006723-44.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006723-44.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006723-44.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCIA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELE PINTO BRAGA (OAB RJ102848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão do evento 3, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5004122-85.2026.4.02.5102, em que o Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói – SJRJ indeferiu o pedido de liminar, de restabelecimento do “ prazo mínimo de três dias consecutivos de votação ” em consulta à comunidade universitária para elaboração da lista tríplice de candidatos à Reitoria da Universidade Federal Fluminense (UFF). Na decisão recorrida, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a eleição abrangerá dois dias consecutivos, a saber, os dias 12 e 13 de maio de 2026; (ii) os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade; (iii) a Impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a desconstituir a justificativa administrativa de que o prazo fixado é suficiente, especialmente considerando que o uso de urnas eletrônicas impõe a observância de regras específicas de viabilidade técnica, logística e de pessoal; (iv) a realização de pleitos anteriores em três dias não gera direito adquirido que impeça a Administração de adotar nova organização em processo eleitoral interno; (v) a alteração do calendário está amparada em motivação técnica explícita (Ofício CE nº 16/2026); (vi) não há supressão do direito de sufrágio dos servidores plantonistas do HUAP, pois o regime de trabalho naquele local é de 12x36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso) ou de 24x72 (vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas de descanso), de modo que nenhum dos plantões têm duração de 48 horas ininterruptas a impedir o exercício do voto; (vii) o alegado ônus desproporcional para deslocamento de servidores residentes em outros municípios em dias de folga é “ vicissitude da vida privada ”, não caracterizando barreira imposta pela Administração; (viii) a Impetrante, pessoa física, não detém legitimidade ativa para propor ação de tutela coletiva e não comprovou individualmente o cerceamento de seu direito ao voto; (ix) a concessão da liminar, seja para acrescentar um dia de votação, seja para impor um sistema de votação híbrido, com cédulas de papel, a poucos dias do pleito geraria severo risco de dano à ordem pública e à organização administrativa ( periculum in mora inverso). Em suas razões recursais, a Impetrante, ora Agravante, alega, em síntese, que (i) a Autoridade Coatora limitou sua justificativa para reduzir o período de votação ao termo vago "viabilidade técnica", violando o dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999; (ii) não há “ estudo de fluxo, análise de abstenção ou prova de que o terceiro dia comprometeria as urnas do TRE-RJ ”; (iii) o ato coator ofendeu a confiança legítima e a segurança jurídica, não podendo a Administração romper com a tradição da comunidade universitária de que a votação teria três dias de duração; (iv) há violação ao princípio da isonomia material, pois “ entre 25% e 35% dos plantonistas estão estatisticamente impedidos de votar ”; (v) não há perigo de dano reverso quanto ao pedido de votação em cédula de papel no terceiro dia, pois a UFF adotou esse método por décadas antes do uso de urnas eletrônicas. É o relatório. Decido. A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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