Processo 5006723-51.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006723-51.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006723-51.2020.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: EDILAENE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA APARECIDA IANES BAGGIO - SP181295-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos por EDILAENE ALVES BRANDÃO (autora) e por TORRES, ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI (corré) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. O Juízo de origem condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e a Torres Engenharia na obrigação de reparar os danos físicos causados no imóvel adquirido pela parte autora. Houve condenação recíproca em custas processuais, repartidas na proporção de 60% para a autora e 40% para as rés, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 4.568,92 a cargo da autora em favor das rés e R$ 3.045,95 a cargo das rés em favor da autora. Registre-se que, durante a instrução processual, foi produzida prova pericial de engenharia, cujo laudo constatou a existência de vícios construtivos no imóvel. Em seu recurso de apelação (ID 318375890), a parte autora sustenta: (i) a necessidade de reconhecimento e fixação de indenização por danos morais, arguindo que a situação ultrapassa o mero dissabor, ante a insalubridade atestada pelo laudo pericial, o comprometimento da habitabilidade e a frustração do sonho da casa própria após 8 anos de espera no programa habitacional; (ii) a condenação em danos materiais pelos bens móveis e pertences deteriorados pelas infiltrações e mofo; (iii) a condenação em despesas de realocação da família durante a execução dos reparos; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para percentual não inferior a 20%. Por outro lado, em seu recurso de apelação (ID 318375891), a Torres Engenharia sustenta, em sede preliminar: (i) a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia ou complementação, nos termos do art. 938 do CPC. No mérito, alega: (ii) a ausência de vícios construtivos, arguindo que determinados itens da inicial não foram constatados pelo perito; (iii) que os danos decorrem exclusivamente da falta de manutenção preventiva pela autora, em descumprimento ao Manual do Proprietário e às normas ABNT; (iv) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; e (v) a decadência dos prazos de garantia previstos. A Caixa Econômica Federal não interpôs recurso de apelação. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia instalada nos autos refere-se à responsabilidade pela reparação de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, bem como à existência de danos morais e materiais decorrentes de tais vícios. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa A construtora apelante alega, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foram indeferidos seus…

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