Processo 5006723-57.2021.8.24.0005
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006723-57.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE : EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA ADVOGADO(A) : EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008) EXECUTADO : EDUARDO CICARELLI DE MELO ADVOGADO(A) : RUBENS CEZAR BOSCHINI (OAB SC017881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa, fundada em contrato de honorários. O executado intentou embargos à excução (autos nº 5002422-62.2024.8.24.0005), que foram parcialmente acolhidos por este juízo para " a) reconhecer a ausência de liquidez do título executivo quanto à cobrança da multa contratual (30%) e do valor de R$2.273,72 (decorrente da cláusula segunda) e, em consequência, nesse ponto, a falta de interesse processual; b) reconhecer o excesso de execução em relação à cobrança da cláusula de êxito de 20%, determinando que tal percentual incida sobre o montante de 500.000,00 (quinhentos mil reais) 1 , atualizado monetariamente pelos índices da CGJ desde a sua homologação judicial ". Quanto à sucumbência, fora fixada da seguinte forma: Assim, fixo 60% das custas pelo embargado e os 40% restantes, pelo embargante. Condeno o embargado ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) do embargante, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da execução e aquele a ser apurado em decorrência desta sentença. Condeno o embargante ao pagamento, em favor do embargado que atua em causa própria, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor devido, resultante desta sentença. As partes apelaram, mas a sentença foi mantida, majorando-se os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). No evento 186, ordenou-se que o credor apresentasse cálculo atualizado do valor da dívida com base na sentença proferida nos embargos, tendo este juntado o cálculo no evento 191. Reduzida a termo a penhora de imóvel (ev. 198), o devedor veio aos autos e pugnou pela extinção do feito, depositando o valor da dívida no ev. 247. Seguiu-se, então, impugnação do credor (ev. 251), alegando que o valor devido é de R$ 221.466,74 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 20% do valor do acordo (honorários contratuais), acrescido de correção e juros de mora (= R$ 201.333,40) mais honorários de 10% (R$ 20.133,34) da execução. Ressaltou ainda que a sucumbência decorrente dos embargos à execução serão cobrados em sede de cumprimento de sentença. Intimado, o executado manifestou-se no evento 254, alegando equívoco no cálculo do exequente, porque computou juros de mora sobre o valor do acordo principal, não previstos na sentença. O credor requereu a liberação dos valores incontroversos. Vieram os autos conclusos. Decido. Como visto, a sentença trânsita proferida nos embargos à execução reconheceu o excesso de execução, determinando que o percentual da cláusula de êxito prevista no título executivo (20%) incidisse sobre o montante de 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizado monetariamente pelos índices da CGJ desde a sua homologação judicial. O credor, ao apresentar o cálculo de evento 191, acresceu ao percentual do acordo (proveito econômico sobre o qual incide a verba honorária), juros de mora a contar de 15-04-2021 ( evento 191, CALC2 ); lado outro, alega o devedor que não são devidos juros, eis que não expressamente previstos na sentença. Contudo, sem razão o executado. Sabido que a condenação a juros de mora é consequência…
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