Processo 5006723-74.2021.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006723-74.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPITITO SANTO APELADO: JOCIMAR ALVES RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. CAIXA BENEFICENTE. PECÚLIO-RESGATE. BASE DE CÁLCULO. SOLDO VERSUS SUBSÍDIO. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo (CBMEES) contra sentença que determinou a utilização do subsídio, em vez do soldo, como base de cálculo para o pagamento de pecúlio-resgate a militar optante pelo regime de subsídio instituído pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do benefício de pecúlio-resgate, devido pela CBMEES, deve ser o subsídio atual do militar ou o valor do soldo previsto em tabelas de referência, considerando que as contribuições mensais do segurado incidiram sobre a rubrica do soldo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema de mutualismo operado pela autarquia previdenciária exige dependência intrínseca entre o valor arrecadado e o benefício pago, conforme a lógica do equilíbrio financeiro e atuarial. 4. A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, embora institua o regime de subsídio, não extingue o soldo como unidade de conta e índice de referência para o cálculo de contribuições e benefícios específicos. 5. A incidência de descontos mensais sobre o valor do soldo impede o cálculo do benefício sobre o subsídio, sob pena de violação ao princípio da contributividade e configuração de enriquecimento sem causa do beneficiário. 6. A justiça comutativa e a solidariedade do sistema assistencial militar pressupõem a necessária correspondência entre a base de incidência da contribuição e a base de cálculo da prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cálculo para pagamento de pecúlio-resgate deve observar a mesma rubrica sobre a qual incidiram os descontos das contribuições mensais, mantendo-se o soldo como base de cálculo quando este servir de parâmetro para o custeio do benefício. 2. A alteração do regime remuneratório de militares para subsídio não transmuta automaticamente a base de cálculo de benefícios assistenciais se as contribuições permanecerem vinculadas a tabelas de soldo. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR EM PARTE a sentença, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des.…
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