Processo 5006724-12.2026.4.04.7004

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006724-12.2026.4.04.7004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006724-12.2026.4.04.7004/PR IMPETRANTE : OCIMAR JOSE MORAES ADVOGADO(A) : GIVANILDO JOSE TIROLTI (OAB PR053727) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por OCIMAR JOSE MORAES em face do Inspetor da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Guaíra com o objetivo de restituir o veículo Chevrolet/Cobalt 18A LTZ, placa GGX2J20. Para tanto, afirma ser proprietário do veículo, apreendido pela Receita Federal por transportar mercadorias de origem estrangeira sem a regularização fiscal (bebidas). Viram os autos conclusos. Decido. 2. Acolho a emenda à inicial apresentada no evento 17. 3.  A concessão das medidas liminares em mandado de segurança está prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Da apreensão das mercadorias e do veículo Consoante se vê no processo administrativo ( evento 17, APREENSAO2 ), o veículo foi apreendido pela equipe da Polícia Militar, no dia 10/03/2026, na área urbana do município de Tapejara/PR, zona secundária do território aduaneiro. O veículo era conduzido pelo próprio impetrante transportando mercadorias de procedência estrangeira, introduzida irregularmente no país, sujeitos à pena de perdimento. O veículo e as mercadorias foram encaminhados à Receita Federal de Guaíra/PR. Verifica-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e qualidade dos produtos apreendidos (243 unidade de bebidas alcoólicas), avaliados em R$ 16.362,28, sendo, portanto,   inconteste o ilícito fiscal quanto às mercadorias. No presente caso, o veículo é de propriedade do impetrante e no momento da abordagem policial era por ele conduzido.  É importante registrar que para a aplicação da pena de perdimento de veículos, nos termos da legislação vigente, faz-se necessária a presença de dois requisitos: a) que a mercadoria transportada seja sujeita a perdimento; e b) que o proprietário do   veículo   seja responsável pela infração. Julgados do TRF da 4ª Região assentaram-se no sentido de que também deve estar caracterizada a proporcionalidade, não apenas matemática (por comparação entre o valor do veículo transportador e o valor das mercadorias transportadas), sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, mas sobretudo axiológica, de modo a considerar a finalidade precípua da sanção, que é impedir a habitualidade da prática de infrações (TRF4, AC 5012644-88.2017.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/05/2019; TRF4, AC 5006087-48.2018.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/05/2019). A aferição dessa proporcionalidade pressupõe a análise de dois aspectos:  "O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da freqüência"  (TRF4, AC 00059324820094047002, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/06/2010). O reconhecimento da desproporcionalidade de valores para fins…

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