Processo 5006724-29.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5006724-29.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELENICE MARQUES PAULO ADVOGADO(A) : ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELENICE MARQUES PAULO contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5025575-42.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. A autora, ora agravante, ajuizou demanda objetivando restabelecer o pagamento dos proventos de pensão com base no soldo de Capitão-Tenente da Marinha. Indicou na petição inicial o valor da causa em R$ 99.046,71 (noventa e nove mil, quarenta e seis reais e setenta e um centavos). A decisão vergastada indeferiu a gratuidade de justiça requerida, “ eis que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que, em princípio, a autora pode pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família ” ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante postulou a reforma da referida decisão, alegando, para tanto, que “ o deferimento da gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento de despesas processuais comprometeria o sustento do requerente (...) Para haver o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que existam elementos concretos que tornem sem efeito a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que não ocorre no caso em tela ”. Sustentou a “ indevida inversão do ônus probatório realizada pelo juízo de origem, que afastou a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza sem prova concreta em sentido contrário ”. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas tais observações, no caso em análise, vislumbra-se perigo de dano iminente à parte agravante, já que será cancelada a distribuição do processo originário, caso não haja o recolhimento das custas. No que se refere à probabilidade do direito, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido artigo 99, §3º, não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão-somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da…
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