Processo 5006724-79.2024.8.13.0672

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006724-79.2024.8.13.0672
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5006724-79.2024.8.13.0672 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID nº 523264784), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID nº 521148374), que negou provimento ao recurso inominado do ente público, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das diferenças retroativas da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria. No mérito, alega que o acórdão recorrido viola os arts. 2º, 37, caput e incisos X, XIII e XIV da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que o Poder Judiciário atuou como legislador positivo ao conceder aumento remuneratório sem amparo em lei em sentido estrito, fundando-se apenas em decretos estaduais. Sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto Estadual nº 46.284/2013 e a vedação à vinculação de reajuste de vencimentos a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante nº 42). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 525490771), arguindo, preliminarmente, a ausência de repercussão geral e de prequestionamento, além da incidência das Súmulas 279, 280, 281, 284, 636 do STF e do Tema 1.359/STF. No mérito, pugna pela manutenção da decisão. Decido. O recurso é tempestivo e o ente público recorrente é isento de preparo, nos termos da lei. O recurso, contudo, não merece trânsito. O cerne da controvérsia reside no direito da servidora pública estadual, ocupante do cargo de Gestor Fazendário, ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da atualização anual da cota-GEPI no ano de 2022, conforme previsto no Decreto Estadual nº 46.284/2013. A Turma Recursal, ao analisar a demanda, fundamentou sua decisão na interpretação de legislação local e na mora administrativa do Estado em implementar o reajuste na data aprazada pela norma regulamentar (1º de janeiro), tendo em vista que a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 5.542/2022 limitou os efeitos financeiros a partir de março de 2022. Nesse contexto, a pretensão de reforma manifestada pelo Estado de Minas Gerais esbarra, inevitavelmente, no óbice contido no Enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a análise de controvérsia relativa a reajustes e gratificações de servidores públicos que dependa do exame prévio de normas locais, no caso, a Lei Estadual nº 6.762/1975, a Lei Estadual nº 16.190/2006 e o Decreto Estadual nº 46.284/2013, configura ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, o que inviabiliza a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.359 (ARE nº 1.493.366), reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à existência de fundamento legal e requisitos para o pagamento de parcelas remuneratórias a servidores públicos, fixando a…

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