Processo 5006724-79.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006724-79.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006724-79.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : KYMBERLY ROOS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação de valores pagos a maior e descaracterizando a mora. A parte autora busca redimensionamento dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. A parte ré alega cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de análise de documento relevante, além de defender a legalidade da taxa de juros pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de análise de documento relevante; (ii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros pactuada; (iii) redimensionamento dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois a sentença não analisou documento relevante que poderia influenciar na convicção sobre a abusividade das taxas de juros, conforme alegado pela parte ré. 2. A jurisprudência do STJ destaca a necessidade de exame das particularidades do caso concreto para aferição da abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado. 3. A desconstituição da sentença é necessária para que o juízo de origem analise o documento e permita a produção de contraprova pela parte autora, garantindo o devido processo legal. 4. Prejudicada a análise dos demais pontos devolvidos, incluindo o redimensionamento dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios, em razão da desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte ré provido, prejudicado o apelo da parte autora, com acolhimento da preliminar de desconstituição da sentença. Tese de julgamento: 1. A desconstituição da sentença é cabível quando não analisado documento relevante que pode influenciar na decisão sobre a abusividade dos juros remuneratórios, garantindo o devido processo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.989.279/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.518.783/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e por  KYMBERLY ROOS DE ALMEIDA hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 17, SENT1 , dos autos originários): I - RELATÓRIO  Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por  KYMBERLY ROOS DE ALMEIDA  contra CREFISA…

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