Processo 5006725-43.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006725-43.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : LUCIA REGINA DE SOUZA BAHIENSE PEIXOTO ADVOGADO(A) : VICTOR DA SILVA PEREIRA (OAB ES031502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIA REGINA DE SOUZA BAHIENSE PEIXOTO em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA/ES . A impetrante objetiva provimento jurisdicional relacionado ao processo administrativo referente ao pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. A impetrante sustenta, em síntese, que é servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde e necessita da CTC para fins de instrução de sua aposentadoria. Afirma que protocolou requerimento administrativo em 12/06/2025, sob nº 1450653293, referente à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, e que, transcorrido mais de um ano, o pedido permanece pendente de análise pela Autarquia Previdenciária. Alega violação ao princípio da razoável duração do processo, ao dever de decidir da Administração Pública e ao princípio da eficiência administrativa. No Ev. 4.1 , o Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ declinou da competência, ao fundamento de que a pretensão deduzida no mandamus estaria relacionada à alegada mora administrativa na apreciação do requerimento, matéria de natureza eminentemente administrativa, vinculada à razoável duração do processo administrativo, e não propriamente à análise de direito previdenciário material. Recebidos os autos neste Juízo, verificou-se que, além de alegar mora administrativa, a impetrante formulou pedidos expressos de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição. Por essa razão, no Ev. 12.1 , em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil e à vedação de decisão surpresa, foi determinada a sua intimação para que se manifestasse acerca da possível incompetência deste Juízo quanto ao pedido de emissão da CTC. No Ev. 16.1 , a impetrante manifestou-se, ressaltando a urgência da demanda e os prejuízos que poderiam decorrer de sucessivas redistribuições e de eventual instauração de conflito negativo de competência. Requereu a pronta definição da questão competencial e, uma vez superada, o imediato prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar e dos demais requerimentos formulados na inicial. Passo a decidir. Não obstante as alegações autorais relacionadas à mora administrativa do INSS, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita à imposição de prazo para que a Administração profira decisão no procedimento administrativo. Com efeito, ao formular o pedido de tutela de urgência, a impetrante requereu expressamente: “A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, determinando à autoridade coatora que proceda à imediata análise conclusiva do requerimento administrativo formulado pela Impetrante e promova a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC , no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, não superior a 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e adoção das demais medidas coercitivas cabíveis”. No mérito, igualmente postulou a concessão definitiva da segurança para que fosse reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa e determinada a emissão da certidão, nos seguintes termos: “Que ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa e determinar, em caráter definitivo, que a autoridade coatora expeça a…
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